Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000386-19.2016.8.21.0132/RS
AUTOR: VINICIUS LOSS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820)
ADVOGADO(A): MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO (OAB RS056593)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré, MARIO ALVES DA SILVEIRA, por meio de seu curador especial, opôs embargos à ação monitória. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva e a prescrição direta do título executivo. Ainda, apresentou impugnação por negativa geral (evento 96, EMBMONIT1).
1. DAS PRELIMINARES
1.1 Da nulidade da citação por edital
Aduz o art. 256, inciso III e § 3º do CPC:
"Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."
A jurisprudência só admite a citação por edital depois de esgotados os procedimentos tendentes à localização da parte demandada.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PARA QUE SEJA CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL DEVE RESTAR DEMONSTRADO QUE O AUTOR ESGOTOU AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, CONFORME DISPÕE O ART. 256, DO CPC. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU COMPROVADO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO A JUSTIFICAR SUA CITAÇÃO POR EDITAL. NO CASO CONSOANTE SE DEPREENDE DOS AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS, FORAM REALIZADAS AO MENOS SEIS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS DIFERENTES, ALÉM DE TEREM SIDO REALIZADAS CONSULTAS AOS ÓRGÃOS DE PRAXE, ÓRGÃOS PÚBLICOS E SISTEMAS DE PESQUISA DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD E INFOJUD). ASSIM, EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, NÃO RESTA CARACTERIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento, Nº 53749223820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-04-2024)
No caso dos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de citação desde 2016. Conforme se verifica, foram diligenciados diversos endereços, incluindo: Av. João Corrêa, n. 131, Centro, Sapiranga-RS; Rua Getúlio Vargas, n. 409, sala 303, Sapiranga-RS; Rua Juiz de Fora, n. 19, apto 41, Novo Hamburgo-RS; Rua Vinte e Quatro de Maio, 1298, AP 702, Vila Rosa, Novo Hamburgo-RS; Rua Confraternização, n. 808/1001, Novo Hamburgo-RS; entre outros.
Além disso, foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, JUCISRS, TRE e outros, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. Também foi tentada citação por telefone/WhatsApp, sem sucesso.
Quanto à alegação de nulidade da citação por edital em face da não publicação em jornal local, a legislação estabelece que o julgador poderá determinar tal ato, sendo que a ausência não macula o procedimento, especialmente considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado dessa publicação conforme art. 98, § 1º, III do CPC.
Assim, afasto a nulidade suscitada.
1.2. Da ilegitimidade passiva de MARIO ALVES DA SILVEIRA
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que o juízo reconheceu a ilegitimidade da pessoa jurídica ARONN COMERCIO E SERVICOS DE ARTEFATOS DE COURO E INCORPORADORA LTDA, por estar extinta antes do ajuizamento da ação.
Contudo, em vez de extinguir o processo, oportunizou-se ao autor a emenda da inicial para incluir o sócio da empresa, Sr. MARIO ALVES DA SILVEIRA, no polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC, que dispõe:
"Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
Tal procedimento está em conformidade com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo.
Em consequência, deixo de analisar a alegação de prescrição direta do débito, uma vez que esta se fundamenta na premissa de nulidade do redirecionamento, já afastada.
1.3. Da impugnação por negativa geral
O autor comprovou a existência do título passível de cobrança via ação monitória.
Competia, então, à parte embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, limitando-se à impugnação por negativa geral.
Assim, plenamente viável o prosseguimento da ação monitória.
2. DAS PROVAS
2.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir e sua pertinência, em até 15 (quinze) dias úteis.
Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima referido) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão.
Caso arrolem testemunhas, deverão proceder ao seu cadastro no eproc, com qualificação, endereço e telefone de contato.
Havendo interesse na oitiva de depoimento pessoal, deverá ser reiterado, sob pena de não ser colhido em audiência.
Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
2.2. Determinações aplicáveis ao Cartório, ao(s) Procurador(es), ao(s)
Defensor(es) Público(s) e ao Ministério Público:
O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, bem como não seja comarca abrangida por videoconferência, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
3. DO SANEAMENTO
Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para saneamento do processo, ocasião em que também serão enfrentadas eventuais questões prefaciais, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC.
4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e emails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual.
Diligências legais.