Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000794-36.2018.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
APELADO: AUGUSTO FLORES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717)
ADVOGADO(A): MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR ZENI (OAB RS133313)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com base no baixo valor do crédito executado, conforme o Tema 1.184/STF e Resolução nº 547/CNJ. O valor da execução fiscal é inferior ao limite de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o que inviabiliza a interposição de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN, conforme a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a apelação é cabível apenas quando o valor da causa ultrapassa 50 ORTN, sendo vedada a interposição de recursos ordinários nas demais hipóteses.
O valor de alçada para a interposição de apelação em execução fiscal deve ser considerado à data da propositura da ação, e, no caso, o valor é inferior ao limite estabelecido, conforme a correção monetária pelo IPCA-E.
A jurisprudência do STJ e do TJRS é pacífica ao afirmar que, em casos de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN, apenas embargos de declaração e embargos infringentes são cabíveis, dirigidos ao juiz da causa.
A decisão que extinguiu a ação de execução fiscal foi correta, uma vez que o recurso interposto não atende aos requisitos legais para sua admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, em razão do valor da execução fiscal ser inferior a 50 ORTN.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000793620138210111, Relator: Ricardo Torres Hermann, julgado em 04-08-2023.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE SOLEDADE / RS apela da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de IRMAOS FLORES CALCAMENTOS LTDA, AUGUSTO FLORES e FERNANDA FLORES, assim decidiu:
Ante o exposto, caracterizada a hipótese do art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 17, ambos do CPC.
Custas pelos executados em razão do princípio da causalidade.
Sendo os réus revéis, agende-se a intimação eletrônica pelo Diário Oficial de Justiça do Estado do RS, observada a orientação proferida no Recurso Especial Nº 1951656 – RS e Recomendação 34/2024-CGJ.
Transitada em julgado, baixe-se.
Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que os atos processuais devem ser regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados (art. 14 do CPC), a fim de salvaguardar o ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). Aduz que a existência de lei local estipulando o baixo valor para o ajuizamento da execução fiscal, deve prevalecer em virtude da competência constitucional de cada ente federado. Refere que a adoção de medidas administrativas como o protesto do título e a conciliação perante à administração é mera faculdade (e não obrigatoriedade) do ente público tributante. Argumenta que a tentativa de conciliação está disposta no art. 334 e seguintes do CPC, como um mecanismo a ser utilizado na fase judicial, e não previamente ao ajuizamento da ação. Entende que o protesto da CDA pode ser substituído pela inclusão do nome do devedor no SPC ou SERASA. Requer o prosseguimento da ação. Pede provimento.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O caso, adianta-se, é de não conhecimento do recurso.
De acordo com o art. 34 da Lei 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
Nas demais hipóteses – em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal –, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao próprio juiz da causa, vedada a interposição de recursos ordinários.
Nesse sentido, o verbete nº 28 da Súmula do TJRS:
Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. (Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827)
No que concerne ao valor correspondente a 50 ORTN’s, a MP 1.973-68 de 23/11/2000, ao desindexar a economia, extinguiu o índice legalmente eleito para servir de parâmetro ao valor de alçada. Diante da ausência de indexador legal, o STJ, quando do julgamento do RE 1.168.625/MG, criou novo critério para apuração do valor de alçada, segundo o qual parte-se do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de 50 (cinquenta) ORTN’s antes de sua extinção, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação executiva.
Confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hiApóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) [grifado]
Na hipótese dos autos, à ação executiva, proposta em 18/12/2017, foi atribuído o valor de 904,35 (novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos). O valor de alçada à data da propositura, conforme tabela do Serviço de Contadoria deste Tribunal, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo STJ, é de R$ 955,02 (novecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos).
Atribuído, pois, à execução fiscal valor inferior a 50 ORTN’s, a sentença extintiva só poderia ser impugnada mediante embargos infringentes ou de declaração, dirigidos ao próprio juiz da causa.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do artigo 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. APELO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50000793620138210111, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 04-08-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN´S NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT DA LEI Nº 6.830/1980, NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 50 ORTN'S VIGENTES NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2. NO CASO, O VALOR DO DÉBITO ERA INFERIOR AO VALOR DE 50 ORTN´S NA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER CONHECIDA A PRESENTE INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50081231720208210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 04-08-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO. Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50007638820238210020, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-07-2023)
Destarte, em não alcançando a execução fiscal o valor de alçada à interposição de recursos ao segundo grau de jurisdição, a presente apelação é manifestamente inadmissível.
Por tais razões, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível.
Intimem-se.