Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006614-11.2019.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial, com alegação de nulidade de citação por edital e prescrição intercorrente (evento 142, EXCPRÉEX1).
Resposta do credor no evento 147, PET1.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL:
Saliente-se que conforme orientação do STJ, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
A execução ajuizada em 3/12/2019 e realizadas diversas diligências na tentativa de localização da executada Rosangela Maria Claas, sem êxito, deferiu-se o pedido do credor de citação por edital (evento 137, EDITAL1). Destaca-se que foram realizadas pesquisas de endereço às prestadoras de serviços e operadoras de telefonia, assim como ao TRE e Sisbajud (evento 110, DESPAOFC1, evento 113, OUT1 e evento 113, OUT2), diligências que restaram frustradas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade da citação por edital em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da citação por edital do executado, considerando a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação por edital possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrado o esgotamento de todos os meios ordinários para localização do demandado. No caso concreto, foram realizadas inúmeras diligências para localização do executado, incluindo consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, como Junta Comercial, Receita Federal, TRE, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, além da expedição de ofícios para companhias de serviços públicos e empresas de telefonia. Foram expedidos mandados e cartas de citação para quatorze endereços diferentes, inclusive para os endereços citados na peça recursal, sem êxito na citação pessoal do executado, concluindo-se que o réu está em local incerto e não sabido. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/9/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50862145920248217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 29-08-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52798201820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 07-11-2025)
Rejeito a alegação de nulidade de citação por edital.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
Em análise aos autos, observa-se que, apesar das alegações trazidas pela parte executada, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente se mostrou diligente na busca da satisfação de seu crédito.
A ré pessoa jurídica restou citada no evento 21, AR1 em 12/5/2020 e houve tentativa de penhora online no evento 29, DESPADEC1, que restou negativa. Além disso, foram realizadas diligências na busca de bens da devedora, exemplificativamente, pesquisa ao sistema Renajud (evento 42, DESPADEC1), sistema Infojud, deferido no evento 48, DESPADEC1, em 9/2/21. Posteriormente, em 26/9/22 houve tentativa de penhora online, e deferimento de inclusão de indisponibilidade de bens, em 8/1/24.
A parte exequente empreendeu diligências a fim de obter valores ou bens para quitação do débito executado, não se vislumbrando desídia de sua parte, ainda que não tenha obtido êxito na satisfação da dívida. Assim, os obstáculos enfrentados pelo exequente em localizar bens passíveis de penhora não pode resultar em prejuízo a ele.
Ademais, ainda que esteja o processo tramitando há longo tempo, o exequente não deixou transcorrer o prazo de 05 anos, após a propositura da lide, de forma inerte, de modo que não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, como deseja os executados.
Ressalta-se que com relação a situações ocorridas antes da entrada em vigor da lei n° 14.195/21, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, o feito deveria ter ficado sem andamento por mais de 05 anos por desídia do exequente ou quando houver diligências procrastinatórias - o que não se coaduna com o caso dos autos.
Nesse sentido, entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSTULADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. REALIZADAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O SEU CRÉDITO NO PERÍODO RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. INSUCESSO DAS MEDIDAS INTENTADAS PELA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO CONSUBSTANCIAM DESÍDIA OU DESINTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085418861, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 31-03-2022) (grifou-se)
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, especificamente em relação à alegação de nulidade de citação por edital e a alegação de prescrição intercorrente.
Ao exequente sobre o prosseguimento, em 30 dias, pena de arquivamento.