Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001208-77.2017.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: AMMA - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente requer a inclusão do sócio pessoa física (ANDRÉ RUBIO ROSO - CPF nº 576.598.770-20) no polo passivo, porquanto a executada (MOBILI LTDA, CNPJ: 22615667000131) encerrou suas atividades (evento 73, PET1):
A cópia do cartão CNPJ acima comprova que a pessoa jurídica consta com situação "extinção por liquidação voluntária". Ademais, desde o início da lide (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 16) há comprovação de que o Sr. André era o Sócio-Administrador.
Tratando-se de liquidação voluntária de pessoa jurídica, inviável que se pretenda a formalização de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que não há mais personalidade a ser desconsiderada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nesse ponto, é no sentido de que seria cabível o redirecionamento da execução contra os sócios por sucessão processual, sendo desnecessário o citado incidente:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a medida corresponderia à desconsideração da personalidade jurídica, a ser processada mediante incidente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada que foi extinta por liquidação voluntária, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Certidão de Baixa de Inscrição do CNPJ da parte agravada comprova a extinção e baixa da sociedade empresária por liquidação voluntária.2. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, quando ocorre a extinção voluntária da pessoa jurídica, é possível redirecionar a execução aos sócios por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, sem necessidade de instaurar o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do mesmo código. 3. A extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural para fins processuais, permitindo que o sócio remanescente assuma a posição processual da sociedade extinta, respondendo por ativos e passivos dentro dos limites legais de sua responsabilidade.4. No caso concreto, uma vez extinta a pessoa jurídica por liquidação voluntária, e tendo permanecido dívidas pendentes, é cabível o redirecionamento da execução aos sócios, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. Trata-se de simples sucessão processual, já que, extinta a empresa, não há mais personalidade jurídica a ser desconsiderada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da demanda.(Agravo de Instrumento, Nº 52825041320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 26-09-2025
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SEUS EX-SÓCIOS, APÓS SUA EXTINÇÃO IRREGULAR POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA OCORRIDA EM 03/05/2023, QUANDO A AÇÃO EXECUTIVA JÁ ESTAVA EM CURSO DESDE 20/12/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA AGRAVANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES; (II) MÉRITO QUANTO À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXTINTA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DEVE SER ACOLHIDA, POIS A RECORRENTE TRATA-SE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM DISTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL E QUE A PARTIR DE ENTÃO NÃO POSSUI MAIS CAPACIDADE PROCESSUAL PARA PRATICAR ATOS VÁLIDOS. PREJUDICADA POR CONSEGUINTE A ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO RECURSAL.2. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 45 E 46 DO CÓDIGO CIVIL, IMPLICA NO TÉRMINO DE SUA EXISTÊNCIA JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, A PERDA DA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA DE SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO.3. NÃO SE TRATA DE MERA QUESTÃO DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL COM BASE NO ARTIGO 996 DO CPC, MAS DA AUSÊNCIA DE UM REQUISITO PRECEDENTE, QUAL SEJA, A PRÓPRIA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA EM 2023.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE EMPRESAS EXTINTAS NÃO POSSUEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO OU PRATICAREM ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS.5. A DECISÃO RECORRIDA JÁ DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA, DE MODO QUE A ESTES ASSISTIRIA LEGITIMIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NÃO À EMPRESA-PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS EXISTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EMPRESA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM DISTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PARA INTERPOR RECURSO, CABENDO AOS EX-SÓCIOS, COMO SUCESSORES PROCESSUAIS, A LEGITIMIDADE PARA RECORREREM DA SUA COLOCAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE POSTO QUE AO SER EXTINTA A PESSOA JURÍDICA DEIXOU DÍVIDAS EM ABERTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 45 E 46; CPC, ARTS. 76, 996.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50008106020238210150, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 22-07-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50318726420258217000, 18ª CÂMARA CÍVEL, REL. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 15-05-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50219482520228210019, 24ª CÂMARA CÍVEL, REL. ALTAIR DE LEMOS JUNIOR, J. 25-06-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52727118420248217000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, J. 08-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51339729720258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-08-2025)
Desse modo, acolho o pedido do credor e determino a inclusão do sócio, ANDRÉ RUBIO ROSO - CPF n.º 576.598.770-20, residente na Rua Primeiro de Março nº 474, apto. 1202, bloco C – Bairro Centro São Leopoldo/RS – CEP 93010-210.
Proceda-se à alteração processual com inclusão do sócio no polo passivo.
Intime-se o executado, por carta AR, nos termos do art. 523 do CPC.