PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA
Autor
VANDERLEI BATISTA ESCOBAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA
OAB/RS 33435·CPF·Representa: Autor
TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA
OAB/RS 47931·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO CASAGRANDE DOS SANTOS
OAB/RS 71335·Representa: Autor
CRISTIANO CASAGRANDE DOS SANTOS
OAB/RS 071335·Representa: Autor
ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA
OAB/RS 033435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 21:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 21:49
Documento (Certidão)
22/01/2026, 15:59
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 14:45
Recebimento
24/10/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2025 A 05/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
PROCURADOR(A): VINICIUS DE HOLLEBEN JUNQUEIRA
APELANTE: PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Cristiano Casagrande dos Santos (OAB RS071335)
ADVOGADO(A): TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS047931)
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
APELADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR (EXECUTADO)
APELADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR (EXECUTADO)
A 15ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A DECISÃO EXTINTIVA DA ORIGEM. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS, POIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
Votante: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
Votante: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
Votante: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50082981620208210039/RS) RELATOR: ROBERTO JOSE LUDWIG
APELANTE: PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Cristiano Casagrande dos Santos (OAB RS071335)
ADVOGADO(A): TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS047931)
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 05/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR (EXECUTADO)
EMENTA apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cheque. Prescrição intercorrente reconhecida na origem. manutenção da decisão. Execução de cheque. Prescrição intercorrente no mesmo prazo prescricional do direito material de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. No caso concreto, se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material sem qualquer manifestação do credor nos autos. apelo DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a decisão extintiva da origem. Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 05 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR (EXECUTADO)
EMENTA apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cheque. Prescrição intercorrente reconhecida na origem. manutenção da decisão. Execução de cheque. Prescrição intercorrente no mesmo prazo prescricional do direito material de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. No caso concreto, se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material sem qualquer manifestação do credor nos autos. apelo DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a decisão extintiva da origem. Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 05 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
05/09/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Cristiano Casagrande dos Santos (OAB RS071335) ADVOGADO(A): TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS047931) ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
APELADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR (EXECUTADO)
APELADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de agosto de 2025. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima Sessão de Julgamento Virtual Assíncrona (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte, com as alterações promovidas pela Resolução 591/2024 do CNJ, bem como ATO 072/2025-P, a iniciar-se em 03 (três) de setembro de 2025, com encerramento previsto para 05 (cinco) de setembro de 2025 ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação por arquivo (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatsapp 51980634881. Apelação Cível Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS (Pauta: 463) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
25/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA
EXECUTADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR
EXECUTADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR Local: Viamão Data: 12/05/2025 EDITAL Nº 10082358494 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20(VINTE) DIASObjeto: Citação para CONTRARRAZÕES Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão. CITAÇÃO da parte ré VANDERLEI BATISTA ESCOBAR, CPF: 30497760053 e CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR, CPF: 40183270053, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de QUINZE dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte exequente. Viamão, 12 de Maio de 2025. SERVIDOR(A): JULIANA FRANCO SANTOS MAZZAFERRO. JUIZ(A): LINIANE MARIA MOG DA SILVA
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2025 A 05/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
PROCURADOR(A): VINICIUS DE HOLLEBEN JUNQUEIRA
APELANTE: PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Cristiano Casagrande dos Santos (OAB RS071335)
ADVOGADO(A): TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS047931)
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
APELADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR (EXECUTADO)
APELADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR (EXECUTADO)
A 15ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A DECISÃO EXTINTIVA DA ORIGEM. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS, POIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
Votante: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
Votante: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
Votante: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50082981620208210039/RS) RELATOR: ROBERTO JOSE LUDWIG
APELANTE: PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Cristiano Casagrande dos Santos (OAB RS071335)
ADVOGADO(A): TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS047931)
ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 05/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR (EXECUTADO)
EMENTA apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cheque. Prescrição intercorrente reconhecida na origem. manutenção da decisão. Execução de cheque. Prescrição intercorrente no mesmo prazo prescricional do direito material de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. No caso concreto, se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material sem qualquer manifestação do credor nos autos. apelo DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a decisão extintiva da origem. Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 05 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR (EXECUTADO)
EMENTA apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cheque. Prescrição intercorrente reconhecida na origem. manutenção da decisão. Execução de cheque. Prescrição intercorrente no mesmo prazo prescricional do direito material de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. No caso concreto, se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material sem qualquer manifestação do credor nos autos. apelo DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a decisão extintiva da origem. Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 05 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
05/09/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Cristiano Casagrande dos Santos (OAB RS071335) ADVOGADO(A): TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS047931) ADVOGADO(A): ALCIDES FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS033435)
APELADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR (EXECUTADO)
APELADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de agosto de 2025. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima Sessão de Julgamento Virtual Assíncrona (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte, com as alterações promovidas pela Resolução 591/2024 do CNJ, bem como ATO 072/2025-P, a iniciar-se em 03 (três) de setembro de 2025, com encerramento previsto para 05 (cinco) de setembro de 2025 ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação por arquivo (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatsapp 51980634881. Apelação Cível Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS (Pauta: 463) RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
25/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: PHYSICALREST-COMÉRCIO DE PRODUTOS FISIOTERÁPICOS LTDA
EXECUTADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR
EXECUTADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR Local: Viamão Data: 12/05/2025 EDITAL Nº 10082358494 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 20(VINTE) DIASObjeto: Citação para CONTRARRAZÕES Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão. CITAÇÃO da parte ré VANDERLEI BATISTA ESCOBAR, CPF: 30497760053 e CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR, CPF: 40183270053, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de QUINZE dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte exequente. Viamão, 12 de Maio de 2025. SERVIDOR(A): JULIANA FRANCO SANTOS MAZZAFERRO. JUIZ(A): LINIANE MARIA MOG DA SILVA
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2025, 10:07
Petição
30/04/2025, 22:35
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:18
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: VANDERLEI BATISTA ESCOBAR SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: CARMEN LUCIA MOREIRA ESCOBAR SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008298-16.2020.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 22:20
Expedida/certificada
26/03/2025, 22:20
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 16:33
Petição
06/03/2025, 20:40
Petição
24/01/2025, 11:16
Documento (Certidão)
21/01/2025, 02:47
Confirmada
06/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/12/2024, 01:44
Mudança de Parte
25/12/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 21:52
Petição
04/06/2024, 09:51
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:36
Documento (Certidão)
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 22:39
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:06
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:02
Confirmada
11/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2024, 18:26
Documento (Mandado)
01/04/2024, 18:16
Mandado
25/01/2024, 23:25
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 23:24
Petição
29/12/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:15
Petição
29/11/2023, 21:30
Confirmada
24/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/11/2023, 20:12
Ato ordinatório
14/11/2023, 20:12
Expedida/certificada
14/11/2023, 20:08
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
14/11/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:57
Petição
03/07/2023, 22:35
Petição
23/06/2023, 08:54
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:08
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2023, 17:23
Decurso de Prazo
08/02/2023, 01:04
Petição
25/01/2023, 12:29
Documento (Certidão)
11/12/2022, 17:06
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:45
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:45
Documento (Certidão)
04/12/2022, 23:30
Confirmada
10/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
31/10/2022, 14:23
Ato ordinatório
31/10/2022, 14:23
Recebimento
27/10/2022, 04:02
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 22:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 22:51
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 09:48
Recebimento
01/08/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:24
Recebimento
02/03/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:54
Recebimento
10/01/2022, 18:46
Recebimento
15/12/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 18:07
Documento (Ofício)
20/10/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:42
Recebimento
24/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:41
Recebimento
04/12/2020, 16:41
Protocolo de Petição
03/12/2020, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:45
Recebimento
04/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 16:43
Recebimento
04/11/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)