Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042296-91.2022.8.21.0010/RS
DESPACHO/DECISÃO
Tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel de matrícula 105.903, na forma prevista pelo art.845, § 1º, do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o agente financeiro noticiando a constrição nestes autos, bem como solicitando informações acerca do contrato de financiamento, especialmente quanto ao saldo devedor, o valor das parcelas e o número de parcelas vencidas e vincendas.
Destaco que a dívida diz respeito a débitos condominiais, de natureza propter rem, razão pela qual, mesmo com a alienação fiduciária, modifico posicionamento anterior e entendo ser possível a penhora sobre o bem. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OU DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE A UNIDADE EDILÍCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, o que justifica reafirmar a decisão monocrática proferida, porque em se tratando de execução de débito oriundo de cotas condominiais, é cabível a penhora tendo por objeto o bem imóvel que deu origem à dívida, independentemente de estar ele gravado por alienação fiduciária, como no caso, ante a natureza propter rem da obrigação condominial. Decisão do Relator reafirmada pela Câmara. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51879639020228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 15-02-2023)
Acrescento, ainda, que o débito relativo ao condomínio terá preferência sobre o valor decorrente do contrato de alienação fiduciária, conforme aplicação por analogia da súmula 478 do STJ.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. AS DÍVIDAS CONSTITUÍDAS EM FACE AO NÃO ADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO POSSÍVEL A PENHORA NO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA. CONFORME ENTENDIMENTO DO E.STJ, O CRÉDITO REFERENTE A DÍVIDAS CONDOMINIAIS POSSUEM PREFERENCIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NO CASO EM TELA, POSSÍVEL A PENHORA DA TOTALIDADE DO BEM, MESMO ESTE ESTANDO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50061697320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 30-03-2022)
Ainda, expeça-se mandado de avaliação e intimação.