Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032608-72.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG em face de LEONARDO DE MELLO HOFFMANN.
No curso da presente execução, foram empreendidas múltiplas diligências com o objetivo de satisfazer a obrigação exequenda, todas, contudo, infrutíferas. Entre as medidas adotadas, destaca-se a penhora de um veículo (evento 32, DESPADEC1) e a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD (evento 54, RENAJUD1) e INFOJUD (evento 52, INFOJUD1).
Sendo assim, objetivando conferir maior efetividade ao processo de execução, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 60, PET1 e determino a busca de ativos da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que a sua nova versão conta agora com integração mais ampla, incorporando bases de dados abertas e sigilosas, permitindo identificar bens e ativos de devedores por meio do acesso a uma única interface digital.
À Unidade para proceder às consultas em todos os ramos de pesquisa possíveis.
Com os resultados das pesquisas, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa, facultada a reativação.
Saliento desde já que, na hipótese de pedido de penhora de imóveis ou de veículos, a parte deverá anexar a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis ou o prontuário do veículo emitido pelo DETRAN, atualizados e legíveis, relativos aos bens objeto da constrição pretendida.
2. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. Friso, por fim, que, por primor à organização processual, as demais medidas requeridas no evento 60, PET1 serão oportunamente analisadas pelo Juízo, caso reiterado o interesse da parte.
Intimação eletrônica agendada.
Diligências legais.