Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031569-40.2022.8.21.0021/RS
AUTOR: LEANDRO FERRONATO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GARCIA (OAB RS048940)
RÉU: VM TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): Rogério Falkowski (OAB RS081288)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por LEANDRO FERRONATO em face de VM TRANSPORTE E TURISMO LTDA, a qual teve sentença de mérito prolatada no evento 54, SENT1.
Após a prolação da sentença, a parte autora peticionou no evento 59, PET1, noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (evento 59, ACORDO2), e requerendo sua homologação judicial, suspendendo o andamento do processo até o cumprimento integral da avença.
Na decisão do evento 65, DESPADEC1, o Juízo homologou a transação e determinou a suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a parte demandante informou o descumprimento parcial do acordo, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença (evento 72, PET1 e evento 82, PET1).
É o breve relatório.
Chamo o feito à ordem.
Em melhor análise aos autos, verifico que a decisão proferida no evento 52, embora tenha alcançado o resultado prático pretendido pelas partes com a homologação do termo de acordo, utilizou fundamentação inadequada ao contexto processual. O artigo 922 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo durante o prazo para cumprimento voluntário do acordo, é aplicável estritamente aos processos de execução, o que não é o caso dos autos.
A presente demanda trata-se, verdadeiramente, de uma ação de conhecimento, que foi devidamente processada e julgada com a prolação de sentença de mérito no evento 54, SENT1. Com a sentença, o Juízo encerrou a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, formando-se a coisa julgada material sobre a controvérsia. Nos termos do artigo 502 do CPC, a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso, torna-se imutável e indiscutível, não sendo mais permitido às partes alterar, em princípio, o que foi decidido.
Contudo, em respeito à instrumentalidade das formas e à boa-fé processual, esclareço que a homologação do acordo avençado pelas partes no evento 59, ACORDO2 permanece hígida, conforme o disposto, em verdade, no art. 487, III, b, do CPC. Saliento, nesse sentido, equívoco da decisão anterior residiu em enquadrar tal ato como causa de suspensão de um processo de execução inexistente, e não de encerramento do litígio em substituição à sentença previamente prolatada pelo Juízo.
Ante o exposto, homologado o termo de acordo, retifico a fundamentação da decisão proferida no evento 65, DESPADEC1, a fim de que seja nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Intimem-se.
2. Nos termos do item 6, "b", do Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, pretendendo inaugurar eventual cumprimento ou liquidação de sentença (evento 72, PET1 e evento 82, PET1), a parte interessada deverá distribuir a nova fase processual em autos próprios, vinculados ao processo de conhecimento, que tramitará com novo número perante o sistema EPROC.
3. Sendo assim, cumpram-se as diligências finais da sentença do evento 54, SENT1 e, após, arquive-se o presente feito, com baixa definitiva perante o sistema.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.