Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022097-15.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
EXECUTADO: MARLA ALICE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
EXECUTADO: EMERSON VILLARINHO
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
EXECUTADO: ARLINDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Após diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo bloqueio de valores via SISBAJUD (eventos 29-31) e subsequentes discussões sobre a penhorabilidade dessas quantias, a parte exequente requereu a penhora de veículos e de um imóvel.
No evento 92, DESPADEC1, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 8.939 do Registro de Imóveis de Soledade–RS, além de três veículos.
Os termos de penhora foram lavrados nos eventos 96.1, 100.1, 103.1 e 106.1.
Posteriormente, a parte exequente tomou conhecimento de que, em outro processo (nº 5005502-90.2022.8.21.0036), foi proferida sentença declarando a impenhorabilidade do referido imóvel (evento 127, PET1). Diante disso, a exequente expressamente desistiu da penhora que recaía sobre o bem.
No evento 135, PET1, a parte executada manifestou-se, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos constritos, sob a alegação de que são utilizados para o exercício de sua atividade laboral. Alegou, ainda, excesso de penhora.
Intimada, a exequente, no evento 142, PET1, impugnou o pedido de impenhorabilidade, argumentando que os executados não apresentaram qualquer prova da essencialidade dos bens para o trabalho.
É o breve relatório. Decido.
2. Primeiramente, acolho o pedido de desistência formulado pela parte exequente no evento 127, PET1 quanto ao imóvel de matrícula nº 8.939 do Registro de Imóveis de Soledade/RS.
Em consequência, revogo a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 8.939 do Registro de Imóveis de Soledade–RS, formalizada no termo do evento 96, DOC1.
Considerando que a penhora sobre o imóvel não foi formalizada em razão da ausência de pagamento dos emolumentos, conforme informado no ofício do respectivo Registro de Imóveis (evento 118, OFIC1), mostra-se desnecessário o cancelamento de eventual averbação da constrição junto àquela serventia.
3. Quanto ao pedido de impenhorabilidade dos veículos, formulado no evento 135, PET1, indefiro.
A parte executada limitou-se a alegar de forma genérica que os automóveis são utilizados para atividade laboral, sem produzir qualquer prova nesse sentido.
A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração da necessidade ou utilidade do bem para o exercício da profissão, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. A simples alegação não é suficiente para afastar a constrição.
Rejeito também, por ora, a alegação de excesso de penhora. O débito, atualizado até 14/04/2023, alcançava o montante de R$ 73.696,93. A penhora sobre os três veículos não se mostra, neste momento, manifestamente excessiva, uma vez que os bens ainda não foram avaliados. Somente após a avaliação judicial será possível verificar a existência de eventual excesso.
4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cálculo atualizado do débito.
5. Após, prossiga-se o feito, expedindo-se mandado de intimação, avaliação e remoção dos veículos penhorados (FORD/ECOSPORT TIT 1.6, placa FRW-5A02; GM/CORSA HATCH MAXX, placa DWP-6H74; e CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa IWC-3743).
Os bens deverão ser removidos e entregues ao leiloeiro Francisco Hillesheim (Alemão Leiloeiro), com endereço na Avenida Nova Olinda, nº 1362, Bairro São José, CEP 99052-020, Passo Fundo/RS, telefones (54) 99626-8585 e (54) 99605-0234, conforme requerido pela exequente (evento 127, PET1) e com fundamento no artigo 840, II, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.