Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018967-80.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: JUSSEMARA DE FATIMA DIAS FAVARETTO
ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289)
ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169)
ADVOGADO(A): RODRIGO ARAÚJO SOARES (OAB RS132077)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUSSEMARA DE FATIMA DIAS FAVARETTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apesar de ter sido citada (evento 8, AR1), e de ter comparecido ao feito juntando procuração (evento 9, PET1), a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, por meio da decisão do evento 16, DESPADEC1.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou não possuir interesse na dilação probatória (evento 20, PET1).
Após, por meio da decisão do evento 22, DESPADEC1, foi determinada a supensão do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 28, afetado no E. TJRS, na forma do art. 313, IV c/c art. 980, do CPC.
Em sequência, a demandada juntou aos autos contestação, por meio da petição acostada no evento 29, CONT2. Dela, seguiu-se a apresentação de manifestação por parte da autora, em réplica (evento 32, RÉPLICA1), e a expedição de ato ordinatório intimando as partes para apresentarem provas (evento 33, ATOORD1), em que pese o feito se encontrar suspenso e a revelia da ré já ter sido previamente decretada.
Da intimação do ato ordinatório suprarreferido, o demandado apresentou petição, no evento 39, PET1, não indicando interesse na dilação da instrução.
É o breve e necessário relatório.
Chamo o feito à ordem.
2. Em análise aos autos, verifica-se que o réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou aos autos contestação em 13 de julho de 2024 (evento 29, CONT2), ou seja, decorridos mais de 8 meses do prazo para sua apresentação (evento 8, AR1).
Quanto à ausência de contestação pela parte demanda, inclusive, já há pronunciamento judicial, constante no evento 16, DESPADEC1, que decretou a revelia da parte ré contumaz.
Diante disso, considerando a intempestividade da contestação apresentada pela ré, e a revelia que já lhe foi decretada, rejeito-a e determino o seu desentranhamento.
3. Ainda, prorrogo a suspensão do feito já determinada no evento 22, DESPADEC1, até o trânsito em julgado do IRDR n° 28, competindo às partes requererem o prosseguimento tão logo isso ocorra.
Voltando a tramitar o feito, considerando a desnecessidade de dilação probatória (evento 20, PET1 e evento 39, PET1), façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.