Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001314-17.2016.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CIRO BEN SEMENSATO
ADVOGADO(A): EDUARDO PERES PEREIRA (OAB RS075330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Evento 49.1) apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado Anderson Farias, citado por edital. A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Intimado, o exequente Ciro Ben Semensato apresentou resposta (Evento 54.1), refutando a tese de prescrição e argumentando que sempre promoveu o andamento do feito, não podendo ser penalizado pela dificuldade em localizar o devedor.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Do Cabimento da Exceção e da Gratuidade da Justiça
A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
A prescrição é uma dessas matérias, tornando a via eleita adequada para a discussão.
Ademais, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça ao executado, pois, representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, presume-se sua hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Anote-se.
Da Prescrição Intercorrente
A controvérsia central reside em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no caso em análise.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato que fundamenta esta execução, prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem seu regramento no artigo 921 do Código de Processo Civil. O instituto visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao da prescrição do direito material.
Conforme o § 4º do referido artigo, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente se dá no dia útil seguinte ao fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou não localização do executado.
Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente, é indispensável a demonstração da inércia do exequente. A simples demora na localização do executado ou de seus bens, quando o credor realiza diligências contínuas para impulsionar o feito, não caracteriza a prescrição.
No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 07/03/2016. Desde então, o histórico processual demonstra uma atuação constante e diligente do exequente na tentativa de localizar o devedor. Foram requeridas e expedidas múltiplas cartas precatórias para diversos estados da federação (Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Goiás), realizadas pesquisas em sistemas conveniados (BacenJud, RENAJUD) e solicitadas informações a concessionárias de serviços públicos e telefonia.
A longa tramitação do feito, que se estende por quase uma década, não decorreu de abandono ou desídia do credor, mas sim da extrema dificuldade em localizar o executado, que, ao que tudo indica, mudou-se reiteradamente de endereço. O exequente respondeu a todas as intimações judiciais, requerendo novas diligências e fornecendo os endereços que conseguia apurar, como se observa nas petições juntadas nos Eventos 14.1, 18.1, 28.1, 38.1, entre outras manifestações nos autos físicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial” (AgInt no REsp 1.972.904/SP). Ou seja, o mero fluxo do tempo, por si só, é insuficiente para extinguir a pretensão executória.
Portanto, não havendo comprovação de inércia ou desídia por parte do exequente, que adotou as medidas que estavam ao seu alcance para impulsionar o processo, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto:
a) Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça ao executado. Anote-se.
b) Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente.
Agendadas as intimações eletrônicas.