Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007916-35.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS REGINATTO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL STAUB (OAB RS091343)
DESPACHO/DECISÃO
Deferi o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade da parte executada, sem lhe dar ciência prévia do ato, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), até o limite do valor do débito, conforme art. 854 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, não foram encontrados ativos financeiros disponíveis.
Comprovante da operação no evento 84, SISBAJUD1.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do processo, com prazo de quinze dias para manifestação, sob pena de suspensão.
Após o encerramento do prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), independente de nova intimação.
Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os urgentes, conforme prescreve o art. 923 do CPC:
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Nada obstante, ainda que incabíveis durante esse período pesquisas pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER..., poderá ser admitida a penhora, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.