Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001146-31.2017.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RS117683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema Infojud, pois a quebra do sigilo fiscal constitui medida excepcional, incabível na espécie, tendo em vista que não foi realizada qualquer diligência em prol da satisfação da dívida, a exceção do bloqueio online e eventual consulta ao Renajud.
Pretendendo, pois, a realização de tal diligência, incumbe à parte exequente demonstrar ter diligenciado minimamente em busca de bens passíveis de expropriação, sobretudo registrados no Detran/RS (o que fica suprido pela consulta ao Renajud) e no Registro de Imóveis do domicílio do devedor.
2. Defiro a consulta de ativos financeiros titularizados pela parte executada via sistema Sisbajud na modalidade de reiteração programada (teimosinha).
Remeta-se à Urcajud.
Realizado o bloqueio parcial ou integral de ativos, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada - a parte executada pessoalmente se não possuir procurador constituído nos autos -, com informação do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário bloqueado.
Caso não sejam localizados valores em nome da parte executada/devedora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e expropriação, no prazo de 15 dias.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano.
Decorrido, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento.
Diligências legais.