Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000305-98.2015.8.21.0134/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585)
ADVOGADO(A): DARCI AGGENS (OAB RS026132)
ADVOGADO(A): WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos valores bloqueados via sistema Sisbajud
Considerando a concordância da parte exequente com o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.
Expeça-se alvará para liberação dos valores em favor do executado.
2. Do pedido de penhora no rosto dos autos.
A penhora no rosto dos autos está prevista no artigo 860 do CPC:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
No caso concreto, a pretensão da parte exequente não merece prosperar, pois se mostra inviável a penhora no rosto dos autos em processo de conhecimento, tendo em vista que não ficou definido naquele feito que o executado possui algum direito.
Ou seja, a penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor.
Nesse sentido, cita-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento 53007884020238217000, da Décima Sexta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do RS, sob a relatoria do Des. ERGIO ROQUE MENINE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, A FIM DE ALCANÇAR DIREITOS E AÇÕES QUE A PARTE EXECUTADA DETENHA EM PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO, INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE MEDIDA EXECUTIVA INEFICAZ, HAJA VISTA NÃO HAVER DIREITO SOBRE O QUAL RECAIR A PENHORA, SENÃO A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
Ainda, refere-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento 51422080920238217000, da Décima Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do RS, sob a relatoria do Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. DEVEDOR DA PRESENTE EXCUÇÃO NÃO FIGURA COMO CREDOR DE QUANTIA NOS AUTOS QUE BUSCA A PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Intimo o exequente para indicar bens da parte executada para serem penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, facultada a reativação do processo, por mera petição, desde que dentro do prazo prescricional.