Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000560-02.2018.8.21.0021/RS
AUTOR: EDER GEOVANI DE MORAES
ADVOGADO(A): ARETUSA FRUTOS DOS SANTOS (OAB RS061357)
RÉU: RODRIGO DE SOUZA POSSA
ADVOGADO(A): LUIZ AIRTON DIAS (OAB RS029122)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, indefiro a assistência judiciária gratuita ao réu Rodolfo, ante a absoluta ausência de comprovação de sua necessidade, cabendo ressaltar que a nomeação da Defensoria Pública para atuar na Curadoria Especial, por si só, não enseja presunção de necessidade.
Tendo a parte autora sido intimada para réplica à contestação (Ev. 64) e decorrido o prazo (Ev. 68), prossigo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo interesse na produção de prova oral deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, igualmente justificando a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.
Agendada a intimação eletrônica das partes.