Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-70.2015.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 59, EXCPRÉEX1, por LUCIANO MOTTA, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A.
O executado, em sua manifestação, alega, em síntese: a) a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização, apontando a ausência de consulta a diversos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramita há mais de cinco anos sem citação efetiva; e c) por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimado, o exequente apresentou impugnação no evento 65, PET1, rechaçando a alegação de nulidade da citação, argumentando que foram realizadas inúmeras diligências para localizar o executado. Rechaçou, igualmente, a tese de prescrição intercorrente, sustentando que o processo nunca esteve paralisado por inércia sua, mas sim pela dificuldade em encontrar o devedor.
É o breve relato.
Decido.
Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir questões que o juiz poderia conhecer de ofício, como as matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória.
No caso, as alegações de nulidade de citação e de prescrição intercorrente são matérias de ordem pública e sua análise pode ser feita com base nos documentos já constantes nos autos. Portanto, conheço da exceção oposta.
Da Nulidade da Citação por Edital
A alegação central da parte executada é a nulidade da citação por edital, por supostamente não terem sido esgotados os meios para sua localização. Contudo, a análise cronológica dos atos processuais demonstra o contrário.
A presente ação foi ajuizada em 07 de maio de 2015, originalmente como busca e apreensão. Desde então, a parte exequente empreendeu diversas tentativas para localizar o réu.
Posteriormente, foram realizadas diligências em Santa Maria/RS, através de cartas precatórias, que também se mostraram infrutíferas, seja pela não localização do numeral no endereço indicado, seja pela informação de que o réu era desconhecido no local.
Além das diligências por oficial de justiça, foram realizadas diversas consultas a sistemas conveniados ao longo dos anos, como INFOJUD, RENAJUD, RGE Sul, JUCISRS e SISBAJUD (PROCJUDIC3, fls. 9-15, evento 4; evento 21). Tais buscas resultaram em endereços que, uma vez diligenciados, também levaram a resultados negativos.
Destaca-se a tentativa de citação no endereço obtido via JUCISRS, na "Avenida Salgado Filho, 2001, Sala 01, Aeroporto - São Borja/RS", que culminou com a certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência do numeral e o desconhecimento do executado no local (evento 36, CERTGM1).
A própria tramitação do feito revela a cautela deste Juízo em autorizar a citação editalícia, que foi indeferida em mais de uma oportunidade, justamente para garantir o esgotamento dos meios de localização. A citação por edital somente foi deferida em março de 2025 (evento 45, DESPADEC1), após um longo e exaustivo histórico de tentativas frustradas de citação pessoal.
O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A norma exige o esgotamento de meios razoáveis, e não de todas as diligências imagináveis.
As reiteradas tentativas de citação por oficial de justiça em diferentes cidades, somadas às consultas a múltiplos sistemas judiciais e de órgãos públicos, demonstram, de forma inequívoca, que a parte exequente foi diligente na busca pelo paradeiro do executado. Considerar o réu em local incerto e não sabido, após quase uma década de tentativas infrutíferas, é a conclusão lógica e que se impõe.
Dessa forma, a citação por edital foi medida adequada e válida, não havendo que se falar em nulidade.
Da Prescrição Intercorrente
A curadora especial sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita sem efetividade desde 2020.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover os atos processuais que lhe competem por período superior ao prazo prescricional da pretensão. O que se observa nos autos, no entanto, é a exata oposição à inércia.
O exequente, de forma constante, peticionou nos autos requerendo a realização de novas diligências, a expedição de mandados e cartas precatórias, e a consulta a sistemas de busca de endereços. A demora no trâmite processual não decorreu de desídia do credor, mas sim da manifesta dificuldade em localizar o devedor, que se encontra em paradeiro desconhecido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de diligências frutíferas ou infrutíferas com o objetivo de localizar o devedor ou seus bens interrompe o fluxo da prescrição intercorrente, pois demonstra a ausência de inércia da parte exequente.
Portanto, não havendo paralisação injustificada do feito por culpa do credor, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Da Gratuidade da Justiça
Não merece acolhimento, igualmente, o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado na supracitada contestação.
Isso porque, embora a Defensoria Pública esteja atuando como Curadora Especial, porquanto o réu foi citado por edital, tal fato, isoladamente, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. I. O fato de a parte apelante ser representada pela Defensoria Pública não conduz à concessão automática da gratuidade judiciária. Igualmente, a circunstância de a requerida ter sido citada por edital e, por isso, estar representada por curador especial não importa automática isenção ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária indeferido. Relevado o preparo recursal, momentaneamente.II. É válida a citação por edital após a realização de diligências infrutíferas a fim de localizar a parte requerida.III. Tendo sido a parte fiduciante regularmente constituída em mora por meio de envio de carta AR para o endereço indicado no contrato, as condições e pressupostos da ação de busca e apreensão estão presentes.IV. DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional ao advogado da parte requerente em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50389928220208210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 14-12-2023). (Grifado).
Assim, considerando que não foi comprovada a hipossuficiência financeira do executado arguente para arcar com as despesas processuais e eventual ônus sucumbencial, impõe-se o indeferimento do benefício postulado.
III - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 59, EXCPRÉEX1, e indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Agendada a intimação eletrônica.