Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002322-29.2024.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: PATRICIA FRANCIELE NOSTER PERINE
ADVOGADO(A): MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD
Em atenção ao pedido de bloqueio de valores, REMETO os autos à URCAJUD para tentativa de bloqueio de valores em contas vinculadas à(s) parte(s) executada(s) na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias.
EM CASO DE VALORES ENCONTRADOS
Caso sejam encontrados valores, desde já, determino que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor apontado pelo exequente.
Intime-se a parte executada, por seu procurador (ou, não o tendo, pessoalmente), para, no prazo 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, que deverá versar sobre as matérias insertas no art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Após, deverão retornar os autos conclusos com urgência.
Havendo concordância do exequente com o pedido de desbloqueio dos valores, expeça-se alvará à parte executada, com urgência.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários a serem informados.
EM CASO DE BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO
Caso sejam constritos valores irrisórios à satisfação da dívida, desde já, determino o desbloqueio destes, devendo ser a parte credora intimada para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
EM CASO DE AUSÊNCIA DE VALORES DISPONÍVEIS OU DE CONTA BANCÁRIA
Caso não sejam localizados valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada ou não tenha vínculo com nenhuma instituição financeira/bancária, deverá a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
RENAJUD
Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome do devedor, porquanto tal diligência pode ser efetuada pela própria parte exequente, mediante solicitação de certidão junto ao DETRAN.
INFOJUD
Cuida-se de pedido de consulta através do sistema INFOJUD, formulado pela parte exequente, com o intuito de obtenção de informações acerca de eventuais bens ou rendas declarados pela parte executada.
Compulsando-se os autos, verifica-se a possibilidade da medida pleiteada pelo exequente, uma vez que realizadas várias diligências nos autos do presente feito executivo na busca de bens ou valores, capazes de promover a satisfação do débito exequendo, todas sem êxito.
Ademais, a atual jurisprudência posiciona-se no sentido da desnecessidade de esgotamento das buscas por eventuais bens da parte devedora para justificar o acolhimento da pesquisa pelo Sistema Infojud, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo Magistrado, no sistema INFOJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073471880, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/04/2017) - Sublinhou-se.
Desse modo, DEFIRO o pedido, e determino a remessa do feito à URCAJUD, para realização da consulta, através do sistema INFOJUD, a fim de obter DOI (declarações de operações imobiliárias efetuadas pelos mesmos) dos três últimos anos, bem como declarações de imposto de renda do mesmo período.
CNIB
É possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
À Unidade para que proceda na busca de bens em nome do executado FRANCISCO ERIALDO GUEDES ALVES, CPF: 75197022353 e ADRIANA JAQUELINE RODRIGUES ISHIKAME, CPF: 54570433049 e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos.
Junte-se aos autos o comprovante do lançamento de indisponibilidade.
Esclareço que eventual retorno positivo da indisponibilidade lançada será prontamente juntado aos autos, sendo dispensável futura certificação pelo cartório.
Com o aporte dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
Na inércia, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Fluído o prazo sem que nada venha aos autos, arquivem-se, com baixa, podendo haver desarquivamento, para prosseguimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para que diga sobre a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos da prescrição e façam conclusos.