Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003460-23.2016.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
DESPACHO/DECISÃO
Observando-se o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, com repetição programada por 30 dias, por meio do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores da parte executada, até o limite do montante devido.
Resultando exitosa, ainda que parcialmente, a penhora de valores, transfira-se a quantia constrita para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição à parte executada, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora.
Após, intime-se a parte executada acerca do bloqueio para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante simples petição, manifestar-se nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para ser determinada a expedição do alvará.
Em caso de ser encontrado valor irrisório, assim entendido quando o mesmo é absorvido pelas custas da execução ou fase de cumprimento de sentença, proceda-se ao imediato desbloqueio (em observância ao artigo 836, do Código de Processo Civil).
Sendo inexitosa ou parcialmente exitosa a penhora de valores, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Não sendo indicados ou localizados bens passíveis de penhora, baixe-se, facultada a reativação.