Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000032-25.2014.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: COMERCIAL HARTMANN IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI
ADVOGADO(A): MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010)
EXECUTADO: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada (evento 78, EXCPRÉEX3), na qual alega nulidade da citação por edital, impenhorabilidade de valores bloqueados e excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta (evento 84, RESPOSTA1).
1. Da Nulidade da Citação por Edital
A executada sustenta a nulidade da citação editalícia, argumentando que não foram esgotados os meios para sua localização.
Contudo, a alegação não procede. A análise do processo revela um longo e exaustivo histórico de tentativas de localização da devedora, que se estende por aproximadamente uma década. Desde o ajuizamento da ação em 2014, foram realizadas diversas diligências, incluindo a expedição de mandados para múltiplos endereços e consultas a sistemas conveniados ao Judiciário, como SISBAJUD, JUCISRS e SERASAJUD, todas sem sucesso.
O pedido de citação por edital foi, inclusive, indeferido em um primeiro momento (evento 10, DESPADEC1), com determinação de novas buscas, as quais também se mostraram infrutíferas. Somente após o esgotamento das diligências razoáveis e a constatação de que a executada se encontrava em local incerto e não sabido, foi deferida a citação por edital (evento 44, DESPADEC1), em estrita observância ao disposto no art. 256 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade.
2. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados e do Pedido de Justiça Gratuita
A executada postula o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, no total de R$ 2.143,55, ao argumento de que possuem natureza salarial e previdenciária, sendo, portanto, impenhoráveis. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Acolho os pedidos. A executada juntou declaração de hipossuficiência (evento 78, DECLPOBRE5), cuja presunção de veracidade não foi afastada por qualquer elemento nos autos. Sua condição de trabalhadora assalariada, conforme a CTPS Digital (evento 78, CTPS2), corrobora a alegação. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao bloqueio, o extrato bancário (evento 78, EXTR4) comprova que a conta é utilizada para o recebimento de verbas de natureza salarial e previdenciária ("PGTO INSS"). A cópia da CTPS Digital (evento 78, CTPS2) confirma o vínculo empregatício e a remuneração da executada. Tais verbas são protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por serem essenciais à subsistência da devedora.
Portanto, determino a liberação integral dos valores bloqueados. Fica ressalvado, contudo, que esta decisão não impede futuras penhoras sobre eventuais saldos que, após apuração, não guardem relação com as verbas de natureza alimentar aqui protegidas.
3. Do Excesso de Execução
A executada aponta excesso no cálculo apresentado pelo exequente (evento 61, CALC2), consistente na cumulação indevida de honorários contratuais (20%) com honorários de sucumbência judicial (10%).
A insurgência merece prosperar. A planilha do credor inclui, de fato, a cobrança de "Honorários Advocatícios" de 20% e "Honorarios Sucumbencia" de 10%, o que configura bis in idem. Em sede de execução judicial, devem prevalecer os honorários advocatícios fixados pelo juízo, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, que no presente caso foram arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Dessa forma, reconheço o excesso de execução no ponto.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à executada.
b) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital.
c) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para:
c.1) DETERMINAR o imediato levantamento da penhora e a liberação dos valores bloqueados em favor da executada. Expeça-se o competente alvará.
c.2) RECONHECER o excesso de execução e determinar que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo do débito, excluindo a cobrança cumulada de honorários contratuais e mantendo apenas os honorários judiciais fixados em 10% sobre o valor da dívida.
Agendada a intimação eletrônica.