Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059982-89.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Foram efetuadas múltiplas buscas de endereços e tentativas de localização nestes autos, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Nesse contexto, encontra-se atendido o requisito previsto no art. 256, §3º, do CPC.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1338, firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado aferir, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências empreendidas.
Assim, diante das reiteradas tentativas de localização da parte executada e do esgotamento das medidas razoavelmente exigíveis para sua localização, não há nulidade na citação editalícia de evento 91, EDITAL1.
2 - Os embargos à execução foram julgados improcedentes (processo 5146432-64.2025.8.21.0001/RS, evento 30, SENT1), tendo a sentença sido mantida em grau recursal.
Portanto, inexistindo nulidades a serem reconhecidas e tendo sido rejeitada a defesa da executada, intimo o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito e indique bens passíveis de penhora.