Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001520-90.2018.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO MATTE BAMBERG
ADVOGADO(A): BRUNA REIDEL (OAB RS094615)
ADVOGADO(A): MICHELI KACZAN DA MOTTA KLEYN (OAB RS085824)
ADVOGADO(A): ANAIRA COUTINHO (OAB RS092197)
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LOSEKANN PEREIRA
ADVOGADO(A): JAIME JOSE KRUL (OAB RS099861)
DESPACHO/DECISÃO
Designe-se o leilão, a cargo da leiloeira Daiane Fucks Pelentir, pois indicada pela parte exequente (evento 45, PET1).
Os atos e a forma de alienação do bem observarão as prescrições legais previstas no CPC, sem prejuízo dos destaques abaixo elencados:
1. Nos 30 (trinta) dias que antecedem ao leilão, deverá se atualizar monetariamente o débito e o valor da avaliação.
2. A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro, por leilão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações;
3. Intime-se a parte executada, com antecedência mínima de 5 dias da hasta, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
4. Caso se trate de bem imóvel de parte executada casada, intime-se nos moldes supramencionados igualmente o seu cônjuge.
5. Se a parte executada for revel ou não tiver advogado, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá por intermédio da publicação do edital de leilão.
6. Fixo o preço mínimo o valor da avaliação. Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
7. Arbitro em 6% do produto da alienação a comissão do leiloeiro.
8. É admitida a arrematação de bem para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895, do CPC, garantido por hipoteca sobre o próprio bem.
9. Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento.
10. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos.
11. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação, exame e inspeção dos bens.
Intimem-se. Cumpra-se.