Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073518-70.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MADEIREIRA JUCHEM LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR HESPANHOL JUNIOR (OAB RS084372)
ADVOGADO(A): ANDREA COSTA FAUSTINO DE OLIVEIRA CECONI (OAB RS085452)
EXECUTADO: VITRUVIANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES RIEGER (OAB RS032204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte credora junta planilha de cálculo lançando os honorários em duplicidade, descumprindo a determinação constante na decisão do evento 222, DESPADEC1.
Na planilha do evento 210, CALC1, a credora atualizou o valor de R$ 20.937,40 até 01/10/2025, acrescentando 15% de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 24.787,04.
Na planilha do evento 219, CALC2, a credora atualizou o valor de R$ 24.787,04 (que já contém honorários) até 30/11/2025, acrescentando novos honorários, totalizando R$ 29.046,13.
Na planilha do evento 232, CALC5, a exequente atualiza o valor de R$ 29.046,13, que contém honorários em duplicidade, até 30/03/2026.
Portanto, intimo a credora para corrigir o cálculo, partindo dos valores originais dos títulos, acrescentando os honorários no percentual fixado nos autos, evitando o lançamento em duplicidade.
Conforme se verifica nos autos, a penhora do imóvel descrito na matrícula 69.500 do Registro de Imóveis de Viamão foi indeferida por meio da decisão do evento 101, DESPADEC1 em virtude de que o bem havia sido transferido a terceira, que não integra a lide.
Além disso, houve registro de individualização do residencial construído sobre o imóvel, sendo aberta uma matrícula para cada construção. As matrículas indexadas ao evento 232 demonstram que os imóveis já foram vendidos a outros adquirentes que não integram a lide.
Assim, inviável a penhora dos imóveis.
Portanto, para o prosseguimento do feito, a exequente deverá corrigir o cálculo, de modo a evitar a incidência de honorários em duplicidade, bem como indicar bens penhoráveis de titularidade da devedora.
Não sendo cumprida a determinação, arquivem-se os autos, facultada a reativação quando houver interesse da parte.
Intimações agendadas.