Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001316-76.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi noticiado o falecimento do executado Gunther Paulo Baingo, conforme registrado no despacho do Ev. 89, que determinou a intimação da parte exequente para regularizar o polo passivo da demanda.
A despeito da intimação regularmente efetuada, a exequente permaneceu inerte, deixando de promover as medidas cabíveis para a habilitação dos sucessores ou do espólio do falecido (Ev. 94, 103 e 105).
Diante do exposto, determino a extinção da execução em relação ao executado GUNTHER PAULO BAINGO, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores pela parte exequente, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, diante da pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, veículo Ford Fiesta, placas ISB‑2899, oficie-se ao 1º Juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos, no processo nº 5079722‑72.2019.8.21.0001/RS, solicitando informações sobre a realização dos leilões e eventual arrematação do bem.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.