Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o processo, de ofício, conforme o artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 17:53
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 19:19
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:16
Publicação
26/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Do pedido de suspensão de cartões de créditos, vai INDEFERIDO, uma vez que, em que pese a medida postulada tenha respaldo em lei, não guarda relação com o objeto da presente demanda, além de ser evidentemente desproporcional.
2. Indefiro o pedido retro de pesquisa de bens em nome da parte executada.
Isso porque, conforme debatido na II Semana Nacional dos Juizados Especiais, como regra, deve ser observado o princípio da não oneração ao Poder Judiciário, cabendo à parte a realização de diligências que estão ao seu alcance, sem necessidade de ordem judicial.
Cuidando-se de pedido que envolve sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como INFOJUD e SNIPER, bem como de indisponibilidade de bens, como o CNIB, denota-se na presente hipótese a incompatibilidade com o sistema do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB. CNIB. FERRAMENTA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MEIO EXECUTIVO ATÍPICO ESTABELECIDO NO ART. 139, IV, DO CPC E, PORTANTO, DE USO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAR A FERRAMENTA COMO MEIO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DESVIRTUAMENTO. DILIGÊNCIA AO ALCANCE DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50117767620248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 02-04-2025)
3. Diante do exposto, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Agendada a intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o processo, de ofício, conforme o artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 17:53
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 19:19
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:16
Publicação
26/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Do pedido de suspensão de cartões de créditos, vai INDEFERIDO, uma vez que, em que pese a medida postulada tenha respaldo em lei, não guarda relação com o objeto da presente demanda, além de ser evidentemente desproporcional.
2. Indefiro o pedido retro de pesquisa de bens em nome da parte executada.
Isso porque, conforme debatido na II Semana Nacional dos Juizados Especiais, como regra, deve ser observado o princípio da não oneração ao Poder Judiciário, cabendo à parte a realização de diligências que estão ao seu alcance, sem necessidade de ordem judicial.
Cuidando-se de pedido que envolve sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como INFOJUD e SNIPER, bem como de indisponibilidade de bens, como o CNIB, denota-se na presente hipótese a incompatibilidade com o sistema do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB. CNIB. FERRAMENTA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MEIO EXECUTIVO ATÍPICO ESTABELECIDO NO ART. 139, IV, DO CPC E, PORTANTO, DE USO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAR A FERRAMENTA COMO MEIO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DESVIRTUAMENTO. DILIGÊNCIA AO ALCANCE DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50117767620248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 02-04-2025)
3. Diante do exposto, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Agendada a intimação eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:18
Publicação
20/02/2026, 03:48
Petição
19/02/2026, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A pesquisa eletrônica Sisbajud resultou negativa, consoante comprovante anexo.
Diante disso, intime-se a parte credora para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
No silêncio, voltem.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 20:18
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:56
Petição
05/02/2026, 13:49
Publicação
05/02/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remeta-se à UrcaJud para realização do Sisbajud.
Intime-se.
04/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 22:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:49
Petição
27/01/2026, 23:20
Publicação
21/01/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para atualização do cálculo e após voltem para a realização das pesquisas eletrônicas.
Agendada intimação eletrônica.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 21:38
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 20:03
Petição
16/12/2025, 23:26
Publicação
09/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o autor/exequente sobre o interesse no prosseguimento da ação.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 19:11
Petição
01/12/2025, 17:04
Publicação
24/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 137 - 19/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 136 - 19/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 135 - 19/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 134 - 19/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 20:48
Expedida/certificada
19/11/2025, 20:30
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2025, 18:14
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:20
Publicação
11/11/2025, 03:12
Petição
10/11/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada apresentou pedido de reconsideração acerca da decisão retro.
Em que pese o alegado, a executada não apresentou documentos capazes de comprovar a impenhorabilidade dos créditos, havendo diversas entradas de valores em sua conta da Caixa, o que fragiliza a alegação de que não possui outras fontes de renda. Ainda, não juntou documentos que comprovem que os créditos são oriundos de empréstimos, os quais, saliento, não possuem natureza impenhorável, cabendo à parte também comprovar que se destinam para o seu sustento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente.
Agendadas as intimações eletrônicas.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 18:08
Outras Decisões
06/11/2025, 18:08
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:01
Petição
05/11/2025, 09:34
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:01
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:08
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:07
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:04
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:04
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:03
Publicação
29/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese a manifestação e documentos apresentados pela executada, não fora comprovada a origem dos créditos que sofreram a constrição, cabendo à parte interessada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. Embora tenha juntado um print de conversa (108.2), o mesmo não é suficiente para corroborar os fundamentos apresentados, além de não comprovar a origem dos créditos apontados na decisão do evento 103.1.
Ainda, em que pese a informação de que a executada encontra-se em situação de hipossuficiência, não há nos autos documentos que corroborem a alegação, bem como há a entrada de valores de alta monta em sua conta junto à Caixa, conforme extrato juntado (108.2).
Quanto ao demais valores bloqueados, a executada não apresentou impugnação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e CONVERTO a penhora parcial de R$ 1.776,19 em pagamento e determino a sua transferência à conta judicial vinculada ao presente feito.
Fica intimada a parte exequente para apresentar os seus dados bancários.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Agendadas as intimações eletrônicas.
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 19:20
Petição
20/10/2025, 16:56
Publicação
14/10/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do pedido de desbloqueio de valores em conta bancária, a parte executada alega que os valores constritos estão abaixo do limite de quarenta salários-mínimo e, portanto, impenhoráveis com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC.
Ressalvado o entendimento diverso apresentado, inaplicável a interpretação ampla do art. 833, inciso X, do CPC, estendendo-se também à conta-corrente, de qualquer quantia inferior a quarenta salários-mínimos.
Isto, pois, o limite apontado no aludido diploma legal (quarenta salários-mínimos) é idêntico ao limite do valor de causa previsto no âmbito do JEC, conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, o que inviabilizaria significativo percentual das execuções neste Juizado.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR EM DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. PENHORA MANTIDA. SISBAJUD. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O impugnante afirma que teve bloqueada de sua conta bancária a quantia de R$ 2.037,86 (dois mil e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Aduz que o valor bloqueado não ultrapassa 40 salários-mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhorável. Pugna pela liberação da restrição imposta à sua conta bancária e o levantamento dos valores bloqueados. 2. Sobreveio sentença que rejeitou a impugnação, fundamentada na ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada, ônus que cabia à parte executada. Irresignado, o executado recorreu. 3. O art. 833 do CPC discorre acerca de quais bens são considerados impenhoráveis. Cabia ao executado comprovar que a conta retida se enquadra em alguma das classificações listadas no referido dispositivo, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento de que o valor depositado em conta-corrente pode ser reconhecido como impenhorável, em seus precedentes ressalta que, para tanto, deve haver prova de que a quantia se destina a subsistência do titular da conta bancária e de sua família. No caso específico destes autos, não há falar em risco à sua subsistência ou à de sua família, porquanto não comprovado que a manutenção do bloqueio de tais valores impossibilitará ou dificultará, modo extremado, a manutenção de sua dignidade pessoal. 5. Outrossim, resta inaplicável o Art. 883, inc. IV, do CPC, uma vez que o recorrente não comprovou por qualquer meio de prova tratar-se de valor utilizado para o seu sustento e o de sua família. Sendo assim, correta está a decisão que determinou o bloqueio da quantia e julgou improcedente a impugnação. 6. Precedente: Recurso Cível, Nº 71009601824, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-09-2020. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010470987, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022)
Do bloqueio junto à Caixa, verifico que recaiu sobre os créditos de R$ 200,00, recebido em 07/09, e de R$ 500,00, recebido em 09/09, ambos via PIX.
Fica intimada a executada para esclarecer a origem dos créditos, devendo juntar documentos (prints de conversas, declarações, contratos, etc.) que comprovem o alegado e eventual impenhorabilidade.
Quanto aos demais valores bloqueados, saliento que, a fim de viabilizar a análise, faz-se necessária a juntada do extrato bancário completo do período de 30 dias anteriores à constrição judicial, constando os dados do titular da conta e o bloqueio realizado.
Agendada a intimação eletrônica.
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:18
Expedida/certificada
10/10/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:51
Petição
10/10/2025, 14:49
Publicação
03/10/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A penhora on-line restou parcialmente positiva, via Sisbajud, bloqueando-se o valor de R$ 1.776,19, servindo o comprovante retro como termo de penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar eventual impugnação ao bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Dispenso a intimação da parte exequente acerca de eventual manifestação do executado, em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando que a demora na liberação de valores pode acarretar prejuízos irreversíveis ao executado, especialmente nos casos de bloqueio de créditos legalmente impenhoráveis, como salários, proventos de aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
A pesquisa via Renajud retornou negativa.
Agendada a intimação eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 22:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 21:31
Remessa (outros motivos)
07/09/2025, 19:22
Mero expediente
07/09/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 19:01
Petição
31/08/2025, 15:55
Publicação
24/07/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para dar andamento ao processo em 30 dias, sob pena extinção.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 19:52
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:28
Publicação
04/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para atualização do cálculo e após voltem para a realização das pesquisas eletrônicas.
Agendada intimação eletrônica.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 05:20
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 17:39
Petição
23/06/2025, 22:51
Documento (Certidão)
20/06/2025, 17:29
Publicação
12/06/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 23:40
Expedida/certificada
10/06/2025, 20:07
Petição
09/06/2025, 17:59
Publicação
02/06/2025, 03:11
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:28
Publicação
30/05/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
29/05/2025, 00:00
Petição
28/05/2025, 21:48
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:35
Expedida/certificada
28/05/2025, 11:17
Petição
28/05/2025, 09:49
Publicação
22/05/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI
ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697)
ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352)
ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716)
EXECUTADO: CLEUSA MALACARNE CAON
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para que se manifestem em 05 dias acerca retorno dos autos da Turma Recursal. Não havendo manifestação, o processo será baixado.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:58
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/05/2025, 13:54
Trânsito em julgado
20/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:04
Petição
10/05/2025, 22:54
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:36
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Documento (Acórdão)
14/04/2025, 20:52
Não-Provimento
14/04/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CLEUSA MALACARNE CAON (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA (OAB RS045100)
RECORRIDO: BRISALAR EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA EIRELI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NATÁLIA BORDIN LEITÃO (OAB RS120697) ADVOGADO(A): viridyana regis silva cuba (OAB RS066352) ADVOGADO(A): Vanessa Villani dos Santos Gabriel (OAB RS067716) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: MAURICIO BALDISSEROTTO (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2025. Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES Presidente
80 - 4ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 11 (ONZE) DE ABRIL DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001800-49.2024.8.21.0010/RS (Pauta: 500) RELATOR: Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES