Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003215-08.2023.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
DESPACHO/DECISÃO
1) À luz do Princípio da Colaboração prevista no artigo 6º do CPC, deve a parte praticar os atos processuais que estão, facilmente, ao seu alcance, deixando de buscar deslocar ao Judiciário as diligências que lhe cabem.
Tal afirmação não implica em exigir esgotamento da prática de atos antes de solicitar providências que apenas o juízo pode tomar.
Embora, evidentemente, seja possível ao juízo requisitar à Junta Comercial a remessa do contrato social, o Poder Judiciário não pode destinar seus esforços pessoais e materiais para realizar diligências que estão ao alcance da parte, pois se trata simples solicitação de acesso público, dispensando ordem judicial.
Da mesma forma, com relação ao pedido de matrículas atualizadas de imóveis nos Registros competentes, pois como já dito, trata-se de simples solicitação de acesso público, dispensando ordem judicial.
Assim, INDEFIRO os pedidos, cabendo ao exequente solicitar o contrato social e as alterações contratuais da empresa INGRID SCHUCH EIRELI, na Junta Comercial, bem como as matrículas atualizadas dos imóveis nos Registros Imobiliários competentes.
2) Com relação à pesquisa de veículos em nome da parte devedora, o banco de registros de propriedade de veículos junto ao DETRAN é público, de fácil acesso, sendo que qualquer procurador, sem necessidade de maiores providências, tem condições de verificar se há ou não algum veículo registrado em nome da parte contra a qual optou por litigar em juízo.
Basta uma pesquisa simples, sem que isto implique "esgotamento" de diligências.
Basta que atende ao princípio da colaboração, agilizando o andamento do processo e reservando que o juízo tome providências quando, de fato, não houver maneira diversa de buscar a efetividade de seu direito.
Caso a certidão que acoste seja de inexistência de veículos em nome dos devedores, restará inócua, evidentemente, a utilização do Renajud.
Assim, INDEFIRO a pesquisa de veículos, via Renajud.
Intimem-se.