Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000051-18.2014.8.21.0084/RS
EXEQUENTE: VALECAR VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): MILEIDE BIEHL (OAB RS063070)
ADVOGADO(A): FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772)
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759)
ADVOGADO(A): GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada por BRUNA MACHADO NUNES (evento 90) em face da arrematação do veículo Ford Ka, placa MJF 9C20, Renavam 904771164, cor preta, realizada por ELIAS MARTINS AMADOR pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 30/04/2025 (evento 82). A impugnante alega, preliminarmente, nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal. No mérito, sustenta que o valor da arrematação é vil, pois não perfaz o montante atual do débito (R$ 18.609,90), e que o veículo é indispensável para seu transporte, inclusive para o trabalho.
A parte exequente apresentou resposta (evento 95), refutando as alegações da impugnante. Sustenta que houve intimação da Defensoria Pública, da executada e de seu cônjuge acerca das datas do leilão, sendo desnecessária nova intimação sobre a lavratura do auto de arrematação. Quanto ao mérito, alega ocorrência de coisa julgada, pois a questão sobre a essencialidade do veículo já foi decidida no evento 49.
É o relatório. DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica nos autos, a executada foi devidamente intimada das datas do leilão por meio da intimação eletrônica dirigida à Defensoria Pública (evento 70), bem como pessoalmente, juntamente com seu cônjuge (eventos 79 e 80).
Não há previsão legal que exija a intimação do executado acerca da lavratura do auto de arrematação, sendo suficiente a intimação sobre as datas do leilão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "devidamente intimados da realização da praça, não há dispositivo legal que exija a intimação dos executados da ocorrência de arrematação, estando a matéria regulada pelos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil\" (REsp n. 1.656.436/SE).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 694, 1, INCISOS I E V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao artigo 694, 1, incisos I e V, do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a empresa autora, então executada na Execução Fiscal n 200810300434, foi intimada pessoalmente do dia, horário e local da praça designada (fl. 204v), com publicação dos respectivos editais (fls. 202 e 205), em observância ao que dispões os artigos 687, 5º, do CPC/73 c/c art. 22, da Lei n 6.830/80. (...) Ato contínuo, foi expedido o auto de arrematação em 29/08/2011 (data designada para a praça), sem que a parte executada opusesse Embargos. Ora, é cediço que a fluência do prazo para oposição de Embargos à Arrematação tem início a partir da assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, independentemente de nona intimação do executado." (fl. 376, e-STJ). 6. Precedentes há, do STJ, pela desnecessidade de intimação dos devedores, quanto à arrematação do bem, uma vez inexistente dispositivo legal que assim o exija. 7. Com efeito, "devidamente intimados da realização da praça, não há dispositivo legal que exija a intimação dos executados da ocorrência de arrematação, estando a matéria regulada pelos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil". (RMS 12.991/PB, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJe 10/3/2003). 8. Ademais, o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado. 9. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.656.436/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Ademais, a Defensoria Pública, que atua como representante da executada, foi intimada da arrematação (evento 84), tendo apresentado tempestivamente a presente impugnação.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
No que tange à alegação de que o veículo é indispensável para o transporte e trabalho da executada, tal questão já foi objeto de decisão anterior (evento 49), que desacolheu a impugnação à penhora apresentada pela executada. Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que \"o uso do bem para locomoção da executada para o trabalho não se configura a hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista que não resta demonstrado que o bem é essencial para exercício da atividade profissional da executada.
Assim, sobre este ponto, reconheço a ocorrência de coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase processual.
Quanto à alegação de preço vil, o artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
No caso em análise, o veículo foi avaliado em R$ 6.000,00 (evento 41) e arrematado por R$ 3.000,00, exatamente 50% do valor da avaliação, respeitando o limite mínimo legal. Não há, portanto, que se falar em preço vil.
O fato de o valor da arrematação não ser suficiente para quitar integralmente o débito executado (R$ 18.609,90) não configura, por si só, hipótese de invalidação da arrematação. A execução prosseguirá pelo saldo remanescente, podendo a exequente indicar outros bens à penhora.
Ressalte-se que a executada teve diversas oportunidades para quitar o débito ou apresentar proposta de acordo viável, tendo o processo se arrastado desde 2014, com tentativas frustradas de penhora online e outras medidas executivas.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO apresentada por BRUNA MACHADO NUNES (evento 90) e, por conseguinte, HOMOLOGO a arrematação realizada por ELIAS MARTINS AMADOR.
Determino:
1) O cadastramento do arrematante ELIAS MARTINS AMADOR (CPF: 007.626.120-45) como terceiro interessado nos autos;
2) A expedição de guia para depósito judicial do valor da arrematação (R$ 3.000,00);
3) Após a comprovação do depósito, a expedição de carta de arrematação em favor do arrematante, constando expressamente que este está isento do pagamento de débitos anteriores à arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e art. 908, §1º do CPC;
4) A liberação do valor depositado em favor da parte exequente, mediante alvará, para abatimento do débito executado.
Agendada a intimação das partes.
Diligências legais.