Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001513-28.2017.8.21.0141/RS AUTOR: DAIANE DA COSTA MACHADO
ADVOGADO(A): ANTÕNIO ARI DE BORBA (OAB RS056198)
ADVOGADO(A): FELIPE ROSA DE BORBA (OAB RS100873)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA AZUL
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DA COSTA (OAB RS077886)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os processos conexos nos seguintes termos: I) Quanto à Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais (nº 5001513-28.2017.8.21.0141), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANE DA COSTA MACHADO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA AZUL e NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI, para: a) CONDENAR a ré NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI, de forma principal, e o réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA AZUL, de forma solidária perante a autora, na obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários no apartamento nº 301 para sanar completa e definitivamente os focos de vazamento e infiltração, bem como a reparação de todos os danos causados no apartamento nº 201, de modo a restabelecer suas plenas condições de habitabilidade, incluindo reparos estruturais, hidráulicos, elétricos, de alvenaria, gesso, pintura e acabamentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 90 (noventa) dias. b) CONDENAR os réus NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA AZUL, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora DAIANE DA COSTA MACHADO, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde fevereiro de 2017. Diante da sucumbência, CONDENO os réus NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA AZUL, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 90, parágrafo 3o., CPC). Fica resguardado ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA AZUL o direito de regresso em face da ré NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI relativamente aos valores que vier a suportar em razão da condenação solidária imposta na ação nº 5001513-28.2017.8.21.0141. II) Quanto à Ação Cominatória (nº 5001618-05.2017. 8.21.0141), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA AZUL em face de NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI, a fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR a ré NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI a providenciar os reparos necessários em sua unidade autônoma (apartamento nº 301), a fim de eliminar definitivamente os vazamentos e infiltrações que atingem a unidade inferior. Diante da sucumbência, CONDENO a ré NORMA BRANCA RAFAELA MORINELLI ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 90, parágrafo 3o., CPC).