Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000955-57.2023.8.21.0105/RS
EMBARGANTE: SUPERTEX CONCRETO LTDA.
ADVOGADO(A): DIOVANE EDUARDO DOS SANTOS SCHNEIDER (OAB RS088909)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Foram opostos, no evento 67.1, embargos de declaração à decisão do evento 57.1, tendo-se alegado omissão quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, anteriormente formulado na petição do Evento 55.1. Sustenta que, com a reforma da sentença pela Corte Estadual, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e inverteu os ônus sucumbenciais (evento 37, DOC2/TJRS, processo 50009555720238210105), passou a ser devida a fixação de honorários em seu favor, matéria não apreciada na decisão embargada.
A parte contrária, com vista dos autos, ofereceu contrarrazões ao recurso.
Relatei brevemente. DECIDO.
2. Inicialmente, conheço dos embargos opostos porquanto tempestivos e, ao menos em tese, adequados à espécie.
O cabimento do recurso de embargos de declaração tem previsão no art. 1.022 do CPC, a saber, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, por fim, corrigir erro material.
É o caso dos autos.
Efetivamente, verifico que a decisão combatida incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul na petição do Evento 22, após a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e inverteu os ônus da sucumbência. A omissão impede a adequada definição dos encargos sucumbenciais, devendo ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.
Superada a omissão, contudo, não há falar em nova fixação de honorários.
Consta dos autos que a empresa SUPERTEX CONCRETO LTDA. aderiu a programa de parcelamento dos débitos que originaram a execução fiscal. Em tais hipóteses, a legislação e a prática administrativa preveem que o valor consolidado do parcelamento já engloba a verba honorária devida à Fazenda Pública. Assim, a fixação judicial de novos honorários na presente demanda implicaria dupla cobrança sobre a mesma obrigação, caracterizando bis in idem e enriquecimento sem causa do credor.
A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez incluída a verba honorária no montante parcelado, considera-se satisfeita essa parcela da dívida, afastando-se nova condenação honorária no mesmo processo.
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AO ADERIR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O DEVEDOR BUSCA SAIR DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO, O QUE É DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. À MEDIDA QUE A DESISTÊNCIA SOMENTE OCORRE POR CONTA DA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO OFERECIDO PELOR CREDOR, E CONSIDERANDO QUE HÁ INCLUSÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ADESÃO ÀQUELE PROGRAMA, ADMITIR-SE O PAGAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS NO ÂMBITO JUDICIAL SERIA COMPACTUAR COM O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. PORTANTO, É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA PARCELAMENTO FISCAL, QUANDO TAL VERBA JÁ ESTÁ INCLUÍDA NO DÉBITO CONSOLIDADO, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM E LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO FISCO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50199594720238210019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 24-04-2024)"
Dessa forma, considerando que o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL refere-se à mesma dívida posteriormente objeto de parcelamento — no qual já se encontram computados os honorários — a concessão de nova verba honorária configuraria duplicidade de cobrança e onerosidade excessiva à executada, atualmente em recuperação judicial. A adesão ao programa de parcelamento fiscal tem por finalidade a regularização do débito e a satisfação do crédito público, sendo desproporcional a imposição de encargos já abrangidos pelo acordo.
Assim, é de ser acolhido o recurso.
3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para o fim de apenas para sanar a omissão apontada, e, no mérito, INDEFERIR o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado no Evento 55.1, em razão da adesão da SUPERTEX CONCRETO LTDA. ao parcelamento dos débitos, que já contemplou a verba honorária, evitando-se dupla cobrança.
4. Preclusa, baixe-se.