Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2258605/RS (2025/0434336-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANELA
ADVOGADOS: EMANUEL LUCAS PUTTEN DE OLIVEIRA - RS064047
GUSTAVO PORT HANEL - RS078791
PRISCILA FAVARETTO - RS079796
MARCO ANTONIO RETAMAR ARBIZA - RS119337
RECORRIDO: ACUSTICA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
RECORRIDO: CARINA NOEL
ADVOGADOS: GRAZIELE PROPODOSKI - RS112261
LUCIA BUENO MAINIERI - RS22392
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CANELA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 186e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CANELA / RS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA CDA ILIDIDA. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (arts. 3º da LEF e 204 do CTN). Embora relativa, o ônus de ilidi-la recai ao executado. Precedentes STJ e TJRS. Outrossim, a manutenção de inscrição em cadastro municipal presume a manutenção das atividades, incumbindo à executada prova robusta da inocorrência do fato gerador. Precedentes TJRS. No caso, os elementos probatórios apresentados são suficientes a ilidir as presunções de ocorrência do fato gerador e de certeza e liquidez do título, demonstrando o encerramento das atividades da pessoa jurídica antes dos exercícios dos créditos tributários executados. Decisão de acolhimento da exceção de pré-executividade e de extinção da execução mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, a inexistência de vício insanável no título executivo extrajudicial - CDA. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Diferentemente do alegado pelo Recorrente, a Corte de origem assentou que os elementos probatórios apresentados são suficientes a ilidir as presunções de ocorrência do fato gerador e de certeza e liquidez do título, demonstrando o encerramento das atividades da pessoa jurídica antes dos exercícios dos créditos tributários executados: Conforme se depreende dos autos, consta distrato social firmado a partir de alvará judicial autorizando a realização da baixa da sociedade empresária, protocolado perante a Junta Comercial em 21/12/2023 (doc. "PROCADM5" do Evento 46 do processo de origem). Outrossim, consta baixa da inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica datada de 08/01/2024 (doc. "CNPJ7" do Evento 46 do processo de origem). Da mesma forma, verifica-se bloco de notas fiscais, constando nota fiscal com data de 1º/11/2010 e as demais em branco (doc. "NFISCAL8" a "NFISCAL10" do Evento 46 do processo de origem). Ademais, consta do processo de execução fiscal, certidão de óbito do sócio-administrador da pessoa jurídica executada (doc. "CERTOBT2" e "ANEXO3" do Evento 36 do processo de origem). Diante do contexto fático-jurídico delineado, os elementos de prova produzidos são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica executada encerrou suas atividades antes dos exercícios dos fatos geradores, o que acarreta a nulidade das CD As executadas por inexistência de fato gerador. (fl. 184e) Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal – reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial - CDA – demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA