Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265397/RS (2026/0106222-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: WINE PARK LTDA
ADVOGADO: TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA - RS078478
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GARIBALDI
ADVOGADO: LETÍCIA DAMIN - RS080721
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE CARLOS ESTEFENON
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WINE PARK LTDA., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 115): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM ACOLHIMENTO A PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ENTE PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES, EM ATENÇÃO À DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 70070020896 DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 122): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, DESCABE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Nas razões recursais, a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; e 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002. Aponta omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que não foram apreciados os argumentos acerca da "ciência do Município de Garibaldi no que tange à situação da empresa (inatividade sob aquele CNPJ), que não autorizava a cobrança dos tributos" (e-STJ, fl. 130). Sustenta a responsabilidade da parte recorrida pelo pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes da extinção do feito executivo. Assevera que "há evidente violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil e ao Princípio da Causalidade, uma vez que foi o próprio exequente quem deu causa á execução ao deixar de observar fatos que eram de sua ciência" (e-STJ, fl. 132). Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. Contrarrazões às fls. 138-142 (e-STJ). Decisão de admissibilidade às fls. 143-144 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a inexistência de demonstração nos autos acerca da ciência do fisco sobre o encerramento das atividades da empresa. A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 121): No caso dos autos não se verifica qualquer vício, tendo o Acórdão se manifestado expressamente sobre os fundamentos pelos quais compreendeu-se pela ausência de responsabilidade do Município exequente pela propositura e extinção posterior da ação, nos seguintes termos: [...] Acrescento, tão somente, que os aludidos e-mails mencionados pela embargante não foram localizados nos autos, mas tão somente o processo administrativo mencionado nas razões do decisum (evento 78, COMP3) no qual concluiu-se pela ausência de comunicação, ao Fisco, do encerramento das atividades da Wine Park, a qual permanecia com "o cadastro econômico e de vigilância sanitárian.º 19.792 (...) ativo até os dias atuais". Assim, não há nenhuma situação excepcionalíssima que tenha sido ignorada no julgamento do presente recurso, a justificar a pretensão da embargante de modificação do Acórdão. Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional. A respeito da fixação da sucumbência, o Tribunal estadual assim se manifestou (e-STJ, fls. 113-114): O pedido decorreu de revisão realizada pelo Departamento de Tributos do Município (Processo Administrativo n° 2024/4/SMF/INF), que culminou no cancelamento do crédito tributário inscrito na CDA n° 139/2020. Como fundamento, o Município apontou o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Saliento que, apesar de apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada ( evento 70, EXCPRÉEX1), o cancelamento da CDA e o pedido de desistência e extinção ocorreram logo após a mesma e antes de sua apreciação pelo juízo a quo (evento 78, PET1). Sem maiores delongas, saliento ser pacífico, no âmbito desta Corte, a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em tais hipóteses, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [...] Assim, com a máxima vênia à Procuradora de Justiça, Drª Maria Waleska Trindade Cavalheiro, entendo ser descabido o arbitramento de custas e honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública no caso em comento. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema 143), é no sentido de que, na hipótese de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela parte exequente, deve-se averigar quem deu causa à demanda, a fim de atribuir-lhe a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.121/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal local entendeu que, em virtude de o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa e o pedido de desistência terem ocorrido antes do julgamento da exceção de pré-executividade, não caberia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial, ainda mais pelo fato de o fisco não ter sido informado a respeito da finalização das atividades da empresa recorrente. À vista disso, reverter a conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 1°, 3° e 6°, do CPC, uma vez que para se alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à não condenação dos honorários sucumbenciais, pautada nos ditames do princípio da causalidade, seria necessária a análise da documentação acostada nos autos e no histórico processual, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.586.304/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS À UNIÃO FEDERAL - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A condenação da União Federal pelos honorários de sucumbência se deu por entender o Tribunal de origem que ela deu causa à execução fiscal. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, a fim de afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a parte exequente, ora recorrente, deu causa à ação na parte do crédito que já havia decaído, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 3. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.937/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Em virtude do óbice acima mencionado, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE