Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000330-59.2011.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 835, I), determino a consulta e bloqueio por de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s) JONAS ANTONIO SALES, CPF: 01777593050, através do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada.
O bloqueio será realizado através da remessa dos autos à URCAJUD, com a transferência dos valores eventualmente constritos para conta vinculada ao juízo.
Destaco que a funcionalidade do SisbaJud permite a busca de forma automática por 30 dias.
Nesse prazo, os autos devem aguardar em localizador fixo e específico. Nesta modalidade de penhora online, a ordem é interrompida assim que for bloqueado inteiramente o valor indicado pela parte credora, sendo desnecessária a checagem diária ou semanal do protocolo de bloqueio.
2) Havendo impugnação pelo(s) devedor(es) durante o prazo acima, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, tornando os autos conclusos com urgência.
3) Com a juntada da última ordem, deverá ser dado prosseguimento conforme segue:
3.1) Se não localizados valores ou se estes foram desbloqueados por serem irrisórios, a parte exequente deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, outros bens à penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
3.2) Bloqueados valores, parcial ou integralmente, a quantia deverá ser transferida para conta vinculada ao feito para não prejudicar as partes, pois o simples bloqueio impede a correção monetária dos valores penhorados.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Dê-se ciência dos resultados ao credor. Quanto à parte devedora, deverá ser intimada, pelo procurador constituído ou pessoalmente, para impugnar, querendo, no prazo do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência.