Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002697-92.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: AUTO POSTO COMBOIO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos dos artigos 186 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Acolho as razões da parte embargante.
Com efeito, a análise dos autos revela que, na manifestação do Evento 160, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado citado por edital, requereu expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A sentença embargada (Evento 257), contudo, não se manifestou sobre tal pleito, configurando a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, a sanar o vício. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, em decorrência da citação por edital e do paradeiro desconhecido do réu, constitui forte indicativo de sua hipossuficiência econômica. Tal cenário autoriza o deferimento do benefício postulado.
Consequentemente, a condenação ao pagamento das custas processuais, sem qualquer ressalva, torna-se contraditória com o deferimento da gratuidade. Uma vez concedido o benefício, a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar a regra prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, a decisão embargada deve ser integrada para que conste o deferimento da gratuidade e a ressalva quanto à suspensão da exigibilidade das custas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 291 para, sanando a omissão e a contradição apontadas:
a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao executado Vagner da Rosa Ribeiro;
b) INTEGRAR o dispositivo da sentença do Evento 282 para fazer constar que a responsabilidade do executado pelas custas processuais remanescentes fica com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se com baixa.