Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001631-49.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MARIA LEOPOLDINA ALVES DE MELLO
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Inicialmente consigno que o presente feito executivo foi julgado extinto, nos termos da sentença do evento 30, SENT1, cujo trânsito em julgado ocorrera em 27/05/2025, com determinação de expedição de certidão de habilitação de crédito no juízo recuperacional, de modo que reputo prejudicados os requerimentos do evento 51, PET1.
2. Do prosseguimento.
Desse modo, considerando que é uma faculdade para a parte exequente, para o prosseguimento, deverá informar, no prazo de 15 dias, se pretende a habilitação do seu crédito no juízo recuperacional, neste caso, deverá apresentar cálculo até a data da 1° Recuperação Judicial, qual seja, 20/06/2016, ou ainda, caso não haja interesse na habilitação, considerando que a decisão que julgou a impugnação também extinguiu a execução, caberá a parte, após o encerramento do processo de soerguimento por sentença transitada em julgado a ser proferida naqueles autos, apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, consoante entendimento jurisprudencial.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução individual em razão do alegado encerramento do stay period e dos planos de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há encerramento da recuperação judicial, pois a homologação do plano em 28/05/2024 é apenas uma das etapas do processo recuperacional, que prossegue com a fase de cumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005.4. O processo de recuperação judicial permanece em curso, não havendo notícia nos autos de sentença de encerramento.5. Sendo o crédito de natureza concursal e estando em curso o processo de recuperação judicial, não é possível o prosseguimento da execução individual com a realização de penhora online, conforme estabelece o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.6. A habilitação do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, mas isso não significa que ele possa prosseguir com a execução individual durante o trâmite da recuperação judicial, pois subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos até o encerramento do processo recuperacional.7. O Juízo Universal da Recuperação Judicial determinou, em decisão publicada em 13/08/2025, a suspensão da exigibilidade de obrigações e do estabelecimento de constrições sobre o patrimônio da recuperanda, comando esse que teve prazo dilatado em "decisum" prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0071515-22.2025.8.19.0000. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1015; Lei nº 11.101/2005, arts. 59, 61 e 63.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53611766920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 10-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51591903020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: André Guidi Colossi, Julgado em: 27-08-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 52934322320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 01-10-2025) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. NOVAÇÃO OPE LEGIS. EFEITOS. SUBMISSÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O credor de crédito concursal, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. Precedentes.2.Assim, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido extinta por sentença transitada em julgado, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). Precedentes.3. Primeiro agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)(grifei)
2.1. Apresentado cálculo nos termos acima, dê-se vista à parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, podendo apenas indicar eventual erro material no cálculo, considerando que já julgada improcedente a sua impugnação.
Havendo concordância, expeça-se certidão de habilitação.
3. Optando pelo cumprimento após o processo de soerguimento, considerando que já extinta a presente execução, remetam-se os autos para contadoria para apuração das custas pendentes, com posterior baixa e arquivamento.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Diligências legais.