Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003176-49.2019.8.21.0009/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
APELANTE: BEN HUR DO PRADO (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GOMES MACHADO (OAB RS071092)
APELADO: FUNDACAO DESPORTIVA E CULTURAL DE CARAZINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto da Silveira (OAB RS081359)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto por BEN HUR DO PRADO, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO IMPUGNARAM A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMPONDO-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(evento 32, DOC1)
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Em suas razões recursais conjuntas, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 1.046, § 1º, do Código Civil; e 6º da Lei 8.245/91, bem como aos artigos 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º e 227 da Constituição Federal. Postulou a manutenção da AJG já deferida nos autos. Defendeu a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão do Órgão Julgador quanto à situação de extrema vulnerabilidade social, ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Invocou o princípio da função social da posse. Destacou a inaplicabilidade da Súmula 619 do STJ quando confrontada com o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ressaltou, ainda, entendimento jurisprudencial no sentido de que ordens judiciais de reintegração de posse devem ser analisadas sob a ótica da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e direito à moradia. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento, com inversão da sucumbência (evento 66, DOC1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II. Cumpre destacar, inicialmente, o entendimento assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição” (AgInt no AREsp 1316296/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/05/2019).
Feita tal ponderação, passo à admissibilidade recursal.
Não merece seguimento a inconformidade.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, pois verificada a falta de regularidade formal.
Conforme se observa, a peça recursal acostada no evento 66, DOC1, foi nominada como recurso especial e extraordinário, sendo postulada "a remessa ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, após cumpridas as formalidades legais".
Conforme regramento processual vigente, "é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal Estadual teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal" (AgInt no AREsp n. 1.896.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/3/2022.)
Corroborando: "os fundamentos jurídicos devem ser expostos congruentemente com o pedido recursal, expressa e determinadamente dirigidos à sustentação deste, não sendo admissível a exposição genérica de teses, para que a adequação se realize pela Corte." (AgRg no AREsp 408.643/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/11/2014).
Neste mesmo sentido é o entendimento da Corte Suprema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ININTELIGIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MISCELÂNEA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO PERMITEM ENTENDER A LIDE NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF.
(...)
2. As razões do recurso extraordinário revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos constitucionais suscitados. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o (ARE 688942 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 PUBLIC 05-09-2012)
Ademais, registro que o artigo 1.029 do Código de Processo Civil disciplina que nas hipóteses de recursos extremos, interpostos de forma concomitante, esses devem ser apresentados em petições distintas, sob pena de estarem maculados por irregularidade formal insanável. Neste norte, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NA MESMA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.029, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a interposição do recurso especial se deu de forma conjunta com a interposição do recurso extraordinário, na mesma petição.
2. Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".
Nota-se, na espécie, a existência de irregularidade formal no recurso especial, o que impede, pois, o seu conhecimento.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas"" e que "Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no AR Esp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je de 14/2/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.693.919/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, "o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". No caso em exame, o agravante cumulou, em uma única peça, as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação. Precedentes.
2. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021.)
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA MESMA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III – Nos termos do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial deverão ser interpostos em petições distintas. Igualmente, na hipótese de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido (art. 1.042, § 6°, do CPC) IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1157848 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)
Nesse contexto, diante das irregularidades formais indicadas e da incongruência das razões recursais, inviável o conhecimento da petição, como recurso especial e/ou extraordinário.
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, oportuno ressaltar que, nos termos do art. 9951, do CPC, “toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par. ún.)”2.
Feito este registro, destaca-se que, no caso, tendo em vista a não admissão da presente insurgência recursal, não está preenchido um dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Como se tratam de requisitos cumulativos, o não preenchimento de um torna prescindível a análise do outro. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
5. A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
III. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.
1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 2ª ed. em E-Book baseada na 16ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais.