Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D
CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
CNPJ
Autor
FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA
OAB/RS 23041·CPF·Representa: Autor
ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA
OAB/RS 127671·CPF·Representa: Autor
KARINA MARTINS BERWANGER
OAB/RS 50525·CPF·Representa: Autor
KARINA CENTENO FERNANDES
OAB/RS 81238·CPF·Representa: Autor
MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA
OAB/RS 023041·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2026, 08:31
Documento (Certidão)
25/06/2026, 17:18
Petição
22/06/2026, 16:02
Petição
12/06/2026, 10:26
Petição
11/06/2026, 18:18
Publicação
11/06/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671)
DESPACHO/DECISÃO
1. Desacolho o quanto requerido no evento 270, PET1, remetendo-me aos argumentos já externados na decisão proferida no evento 233, DESPADEC1.
2. Ante a inviabilidade da venda direta (evento 271, ATA1), defiro o requerido no evento 268, PET1, impondo-se nova tentativa de expropriação do imóvel gerador do crédito exequendo.
Assim, torno sem efeito a nomeação do evento 168, DESPADEC1 e renomeio o leiloeiro Rodolfo da Rosa Schontag.
Intime-se o auxiliar do juízo, devendo ele indicar datas para a venda judicial, bem como constar no edital que as despesas correrão por conta do arrematante.
Indicadas as datas para os leilões, intime-se o executado acerca da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência (art. 889, inciso I, do CPC).
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671)
DESPACHO/DECISÃO
1. Desacolho o quanto requerido no evento 270, PET1, remetendo-me aos argumentos já externados na decisão proferida no evento 233, DESPADEC1.
2. Ante a inviabilidade da venda direta (evento 271, ATA1), defiro o requerido no evento 268, PET1, impondo-se nova tentativa de expropriação do imóvel gerador do crédito exequendo.
Assim, torno sem efeito a nomeação do evento 168, DESPADEC1 e renomeio o leiloeiro Rodolfo da Rosa Schontag.
Intime-se o auxiliar do juízo, devendo ele indicar datas para a venda judicial, bem como constar no edital que as despesas correrão por conta do arrematante.
Indicadas as datas para os leilões, intime-se o executado acerca da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência (art. 889, inciso I, do CPC).
Intimem-se.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 20:01
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 15:18
Petição
30/03/2026, 16:14
Petição
02/03/2026, 14:46
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:44
Petição
13/02/2026, 12:10
Petição
22/01/2026, 18:42
Publicação
22/01/2026, 10:43
Publicação
22/01/2026, 10:42
Publicação
22/01/2026, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS RELATOR: ADRIANA ROSA MOROZINI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 251 - 19/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 250 - 01/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 249 - 28/11/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS RELATOR: ADRIANA ROSA MOROZINI
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 251 - 19/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 250 - 01/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS RELATOR: ADRIANA ROSA MOROZINI
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 250 - 01/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 249 - 28/11/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:44
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:44
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:44
Expedida/certificada
20/01/2026, 14:26
Expedida/certificada
20/01/2026, 14:25
Expedida/certificada
20/01/2026, 14:25
Movimentação processual
20/01/2026, 14:24
Petição
14/01/2026, 15:54
Petição
19/12/2025, 14:15
Petição
01/12/2025, 10:34
Petição
28/11/2025, 15:45
Publicação
27/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS RELATOR: ADRIANA ROSA MOROZINI
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 243 - 24/11/2025 - PETIÇÃO
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:52
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:30
Petição
24/11/2025, 16:26
Petição
19/11/2025, 17:19
Petição
14/11/2025, 08:59
Petição
23/09/2025, 11:40
Publicação
18/09/2025, 03:34
Petição
17/09/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671)
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez que o débito exequendo consiste em cotas condominiais, tenho que a obrigação possui natureza propter rem e acompanha o imóvel independentemente de quem seja o seu proprietário, tendo preferência, inclusive, sobre o crédito fiduciário.
É a conclusão que emerge do art. 1.345 do Código Civil, que assim preleciona:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
De modo similar, a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça:
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Acerca de semelhante situação, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que reconheceu a validade da penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, em cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação e a preferência do crédito condominial sobre o fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e podendo ser exigida de qualquer detentor do direito sobre a coisa, incluindo o proprietário fiduciário.4. A jurisprudência do STJ e do TJRS é pacífica no sentido de que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito fiduciário, permitindo a penhora do imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente.5. A penhora sobre o imóvel é válida, desde que o credor fiduciário seja cientificado e respeitada a ordem de preferência legal, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:. A dívida condominial, por sua natureza propter rem, permite a penhora do imóvel gerador da obrigação, mesmo que alienado fiduciariamente, tendo preferência sobre o crédito fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 478- STJ; CC/2002, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.278-SC; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50203241320238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-04-2023); TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50647247820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 11-03-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52500744220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53134258620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 21-02-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53582268720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025).
Por fim, vale dizer que o Tema 1.266 do STJ, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que poderia incidir sobre o caso concreto, até o presente momento ainda não teve tese firmada.
Ou seja, não há precedente vinculante sobre a espécie.
Neste contexto, DESACOLHO a impugnação lançada no evento 229, PET1.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização do leilão designado no evento 222, EDITAL2.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:57
Outras Decisões
16/09/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 15:20
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:21
Petição
11/09/2025, 17:46
Petição
08/09/2025, 14:24
Publicação
04/09/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS RELATOR: ADRIANA ROSA MOROZINI
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 222 - 28/08/2025 - PETIÇÃO
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:58
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:29
Expedida/certificada
02/09/2025, 15:26
Petição
28/08/2025, 18:30
Confirmada
25/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2025, 14:04
Movimentação processual
15/08/2025, 14:03
Petição
14/07/2025, 18:17
Petição
14/07/2025, 11:28
Publicação
23/06/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS RELATOR: ADRIANA ROSA MOROZINI
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 210 - 02/06/2025 - PETIÇÃO
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:17
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:41
Petição
02/06/2025, 21:53
Petição
30/05/2025, 10:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:31
Petição
29/05/2025, 05:15
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:16
Petição
23/05/2025, 15:26
Publicação
22/05/2025, 03:12
Confirmada
21/05/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme as informações prestadas pela Sra. Leiloeira, no evento 193, INF1, verifica-se:
a) que, no edital de intimação do leilão, a data divulgada para a 2ª praça constou erroneamente, pois, ao invés de 22/05/2025, foi divulgado o dia 11/05/2025;
b) no edital de intimação do leilão, constou que a hasta pública ocorreria na modalidade presencial e/ou eletrônico, quando, na verdade, se daria somente na modalidade eletrônica;
c) a necessidade de esclarecimentos quanto à existência de Contrato de Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal S/A, tendo em vista que, apesar de intimada não prestou informações, tampouco apontou o valor do saldo devedor.
Diante disso, com o intuito de evitar eventuais alegações de nulidade processual, tenho que o cancelamento da 2ª praça do leilão aprazada para o dia 22/05/2025 é medida que se impõe.
Da presente decisão, intimem-se as partes, bem como a Sra. Leiloeira.
Intime-se o credor fiduciário - Caixa Econômica Federal S/A, para que informe se o contrato de financiamento do imóvel matriculado sob o nº 107.578 junto ao Registro de Imóveis de Canoas/RS ainda está em aberto, devendo, em caso positivo, declinar o saldo devedor, fixando-se o prazo de 05 dias para resposta.
Com a informação, dê-se vista às partes, bem como a Sra. Leiloeira, por 05 dias.
Intimem-se.
D.L.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:33
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:45
Documento (Carta)
20/05/2025, 08:36
Documento (Carta)
12/05/2025, 08:40
Petição
07/05/2025, 14:10
Petição
06/05/2025, 13:50
Petição
05/05/2025, 15:05
Petição
05/05/2025, 11:55
Decurso de Prazo
18/04/2025, 00:27
Documento (Carta)
16/04/2025, 08:55
Documento (Carta)
13/04/2025, 08:51
Confirmada
10/04/2025, 23:59
Confirmada
10/04/2025, 03:32
Petição
08/04/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA
EXECUTADO: FRANCIELE REGINA DOS SANTOS
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO THIESEN FILHO Local: Canoas Data: 31/03/2025 EDITAL Nº 10079657485 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 5 (CINCO) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico:14 de maio de 2025, com encerramento às 11:00 horas. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico:11 de maio de 2025, com encerramento às 11:00 horas LOCAL: por meio eletrônico (www.jrleiloes.com.br.). JOYCE RIBEIRO, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50035500520188210008 que CONDOMINIO ROSSI IDEAL JARDIM PAINEIRA, CNPJ: 17433797000113 move contra FRANCIELE REGINA DOS SANTOS, CPF: 02869371071 e CLAUDIO ROBERTO THIESEN FILHO, CPF: 02493401000, como segue: Apartamento nº 537, do Bloco J, do Condomínio Rossi Ideal Jardim Paineira, na Rua Oliveira Viana, nº 491, na cidade de Canoas/RS, localizado no 5º pavimento possuindo área privativa de 42,70m², área de uso comum de 33,76m² e área total de 76,46m², correspondendo-lhe a fração ideal de 4270/1401600, nas coisas de uso comum e fim proveitoso do Condomínio. O referido condomínio, acha-se edificado sobre um terreno, na zona urbana da cidade de Canoas/RS, denominado Área 1, localizado no quarteirão formado pelas Ruas: Cairú, Oliveira Viana, Buttenbender, Barão de Mauá e Ana Maria, possuindo a área superficial de 16.300,79m², com as seguintes medidas e confrontações: ao Oeste, na extensão de 78m, no alinhamento com a Rua Cairú; ao Leste, na extensão de 78,07m, com a Rua Oliveira Viana; ao Norte, na extensão de 210,35m, de frente ao fundo, com terras que são ou foram de propriedade de Guilherme Buttenbender; e ao Sul, na extensão de 207,57m de frente ao fundo, com terras que também são ou foram de propriedade de Guilherme Buttenbender. Imóvel matriculado sob o nº 107.578, no Registro de Imóveis de Canoas/RS. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 31 de Março de 2025. SERVIDOR(A): SERGIO NADAL JUNIOR JUIZ(A): ADRIANA ROSA MOROZINI
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-05.2018.8.21.0008/RS
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 14:05
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:04
Expedida/certificada
31/03/2025, 14:03
Expedida/certificada
31/03/2025, 07:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 14:56
Petição
27/03/2025, 15:54
Petição
27/03/2025, 15:37
Petição
21/03/2025, 11:11
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 17:42
Petição
20/02/2025, 11:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:06
Confirmada
30/01/2025, 23:59
Documento (Mandado)
21/01/2025, 11:55
Expedida/certificada
20/01/2025, 13:39
Petição
16/12/2024, 11:57
Petição
15/12/2024, 20:00
Petição
28/11/2024, 10:58
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Confirmada
14/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 10:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 09:53
Expedida/certificada
13/11/2024, 12:48
Mero expediente
13/11/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 15:58
Petição
14/10/2024, 13:41
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2024, 16:05
Petição
24/07/2024, 21:25
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 12:57
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:14
Petição
03/07/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 10:02
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Documento (Mandado)
18/06/2024, 21:33
Expedida/certificada
18/06/2024, 14:57
Petição
17/06/2024, 17:10
Documento (Certidão)
02/06/2024, 09:42
Documento (Certidão)
16/05/2024, 00:01
Confirmada
11/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/05/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 18:54
Petição
30/04/2024, 21:00
Movimentação processual
22/04/2024, 15:29
Expedida/certificada
22/04/2024, 15:29
Documento (Mandado)
20/04/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 19:06
Mandado
22/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 13:29
Mandado
22/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 13:29
Petição
27/02/2024, 18:13
Petição
01/02/2024, 16:38
Petição
24/01/2024, 22:06
Confirmada
21/01/2024, 18:11
Expedida/certificada
20/01/2024, 02:21
Remessa (outros motivos)
19/01/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
16/01/2024, 15:28
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:28
Movimentação processual
16/01/2024, 15:10
Petição
11/12/2023, 11:52
Confirmada
04/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2023, 17:25
Petição
24/11/2023, 13:25
Documento (Carta)
24/11/2023, 08:25
Confirmada
17/11/2023, 23:59
Petição
16/11/2023, 11:20
Petição
14/11/2023, 17:29
Confirmada
07/11/2023, 16:24
Expedida/certificada
07/11/2023, 13:59
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Carta)
07/11/2023, 13:58
Expedida/certificada
07/11/2023, 13:57
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/11/2023, 13:56
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:53
Confirmada
22/10/2023, 23:59
Petição
22/10/2023, 20:15
Expedida/certificada
12/10/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 07:51
Petição
08/09/2023, 09:49
Confirmada
31/08/2023, 22:12
Expedida/certificada
31/08/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 21:08
Petição
06/07/2023, 11:33
Confirmada
29/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2023, 18:42
Movimentação processual
19/06/2023, 18:42
Petição
13/06/2023, 17:34
Petição
12/06/2023, 14:41
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Confirmada
05/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2023, 15:49
Expedida/certificada
26/05/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:02
Mero expediente
26/05/2023, 06:46
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 18:12
Petição
23/05/2023, 16:14
Mero expediente
10/05/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 14:42
Petição
02/05/2023, 16:10
Petição
02/05/2023, 11:45
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2023, 06:05
Mero expediente
11/04/2023, 06:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 13:18
Petição
17/11/2022, 08:34
Petição
16/11/2022, 15:24
Confirmada
22/10/2022, 23:59
Petição
12/10/2022, 22:41
Confirmada
12/10/2022, 22:41
Expedida/certificada
12/10/2022, 10:08
Outras Decisões
12/10/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
12/10/2022, 10:05
Petição
04/10/2022, 15:25
Confirmada
03/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:44
Petição
12/09/2022, 18:49
Confirmada
18/08/2022, 23:59
Petição
11/08/2022, 17:00
Expedida/certificada
08/08/2022, 17:46
deferimento
08/08/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:34
Petição
25/07/2022, 16:15
Petição
25/07/2022, 15:11
Confirmada
23/07/2022, 23:59
Confirmada
17/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 11:20
Expedida/certificada
07/07/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:46
Mero expediente
05/07/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 16:41
Petição
24/06/2022, 10:05
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 08:14
Petição
19/05/2022, 18:32
Documento (Certidão)
18/05/2022, 10:18
Confirmada
11/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/05/2022, 17:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Documento (Mandado)
02/12/2021, 17:02
Mandado
27/10/2021, 23:02
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 23:02
Petição
25/09/2021, 02:00
Confirmada
25/09/2021, 01:59
Expedida/certificada
16/09/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 17:53
Petição
10/09/2021, 19:43
Recebimento
27/08/2021, 03:16
Remessa (outros motivos)
26/08/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:10
Remessa (outros motivos)
24/08/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:47
Recebimento
24/06/2021, 11:14
Recebimento
18/06/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:14
Recebimento
10/06/2021, 13:52
Protocolo de Petição
09/06/2021, 17:18
Recebimento
23/04/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:43
Recebimento
10/02/2021, 09:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)