Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000351-54.2016.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
DESPACHO/DECISÃO
VALDIR DA SILVA BATHU e TIAGO CAVALHEIRO opuseram exceção de pré-executividade contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 56, EXCPRÉEX1).
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG contestou a exceção de pré-executividade aduzindo que não houve desídia de sua parte, pois sempre movimentou o processo para obter a penhora do bem.
Relatei.
Decido.
A exceção de pré-executividade busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é dado conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 267).
Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade cabe “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Quanto à tempestividade da exceção de pré-executividade, ressalto que há alegação cuja natureza é de ordem pública, a qual pode ser invocada a qualquer tempo.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, observo que o processo foi distribuído em 12/02/2016, com despacho de citação expedido entre fevereiro e abril de 2016.
Em 09/2018, a parte exequente postulou penhora via BacenJud. Em setembro/2019, a parte exequente postulou Infojud e em 2020 houve nova consulta de Sisbajud. Houve expedição e cumprimento de mandado em 24/08/2023, com certidão negativa em 11/09/2023. Em 19/02/2025 (evento 46, PET1), a exequente requereu citação por edital por esgotamento de tentativas.
Em relação à tese da prescrição intercorrente, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado dispõe que, para sua configuração, além do transcurso do prazo prescricional, é necessária a demonstração de inércia por parte do credor. No caso em análise, verifica-se que o exequente tem tomado as providências necessárias para o impulso do feito, conforme demonstrado nos autos. Desta forma, não se configura a hipótese de prescrição intercorrente, pois não restou evidenciada a alegada inércia processual por parte do exequente.
Assim, rejeito a tese de prescrição intercorrente, por não se verificar a inércia do credor na condução do processo.
Agendada a intimação das partes.
No mais, intimo a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias.
Agendada intimação das partes.