Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000922-71.2016.8.21.0086/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a exceção de pré-executividade oposta por ITANEURA MACHADO MESQUITA (126.1).
O excepto se manifestou ao evento 131, RESPOSTA1.
Decido.
A exceção de pré-executividade, no sistema vigente, somente é viável em hipóteses restritas de vícios formais do título executivo, ou, ainda, quando, de forma evidente, não estiverem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como questões outras de ordem pública. Assim, tendo havido a alegação, por parte dos executados, de impenhorabilidade dos bens constritos, cabível, em tese, a exceção de pré-executividade oposta.
Conforme salientado pelo eminente Des. Arno Werlang, em recente julgamento, “somente as nulidades e os vícios processuais percebidos de antemão e que tornam absurdo o aforamento da execução é que podem embasar a exceção de pré-executividade” (AC nº 70003425220, julgado em 22-05-2002).
Nelson Nery Junior, por sua vez, em Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 1.039, explica serem arguíveis por meio da presente exceção: “a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação, etc.),..., desde que demonstráveis de prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência da causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de assegurar o juízo e ajuizar ação de embargos de devedor”.
Pois bem. Não obstante o alegado pelo excipiente, tenho que não assiste razão a sua argumentação.
A alegação de nulidade da citação por edital não prospera. O histórico processual demonstra que a medida excepcional somente foi deferida após uma longa e infrutífera série de diligências para localizar a executada Itaneura Machado Mesquita.
Foram realizadas múltiplas tentativas de citação por mandado e carta em diversos endereços, inclusive em comarcas distintas, como Pelotas/RS, Canoas/RS e Garopaba/SC, todas sem sucesso. Além disso, foram efetuadas pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário e expedidos ofícios a operadoras de telefonia, que também não retornaram um paradeiro útil.
A legislação não exige o esgotamento de todos os meios imagináveis de busca, o que tornaria a prestação jurisdicional inviável, mas sim a demonstração de que foram empreendidos esforços razoáveis e sérios. A conduta do exequente, ao longo de anos, foi diligente.
A citação por edital, portanto, foi medida legítima e necessária para o prosseguimento do feito, não havendo nulidade a ser declarada.
Ainda o argumento central da exceção de pré-executividade, a ocorrência da prescrição intercorrente, também deve ser rejeitado.
A presente execução foi ajuizada em 2016, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que objetivaram o marco inicial da prescrição intercorrente, não se aplicam retroativamente a processos em que o prazo já estava em curso sob a égide da legislação anterior.
Para a configuração da prescrição intercorrente, segundo o regime jurídico aplicável ao caso, seria necessária a demonstração de inércia ou desídia do exequente, o que não ocorreu. Conforme já exposto, o banco credor movimentou o processo de forma contínua, requerendo diligências e buscando, por diversos meios, a citação da devedora e a satisfação de seu crédito. A demora no trâmite processual não pode ser imputada à inércia do credor, mas sim às dificuldades encontradas para a localização da executada, que se encontra em local incerto e não sabido.
Ademais, o processo permaneceu paralisado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, como o período de digitalização dos autos, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não justifica o acolhimento da prescrição.
Portanto, sob a ótica da legislação aplicável e da ausência de desídia do credor, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Isso posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se, especialmente, o exequente para que diga como pretende ver seu crédito solvido.
Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente.