Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000727-35.2019.8.21.0069/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de COLOMBO TRANSPORTES LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor de R$ 46.003,32, atualizado até 03/05/2019. A ação foi ajuizada em 03/05/2019, tendo sido convertida de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme se verifica do evento 3, PROCJUDIC1, págs. 38/40.
Após diversas tentativas frustradas de citação da parte executada, foi deferida a citação por edital em 01/04/2025 (evento 59), sendo o edital disponibilizado em 24/04/2025 evento 64, EDITAL1.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou exceção de pré-executividade evento 70, EXCPRÉEX1, alegando nulidade da citação editalícia.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão proferida no evento 77, DESPADEC1, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito e eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se no evento 84, PET1, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo teve seu regular prosseguimento desde o ajuizamento, não tendo sido deixado de praticar nenhum ato que lhe era inerente, sendo a suspensão alheia à sua vontade.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 05/2019 e a citação editalícia somente foi efetivada em 23/04/2025, ou seja, quase 6 anos após o ajuizamento da ação.
Ocorre que, no caso em análise, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não houve paralisação do feito por inércia da parte exequente. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente diligenciou ativamente para localizar a parte executada, requerendo pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis (eventos 8, 25 e 31), bem como requereu a citação por edital quando esgotados os meios para localização da parte executada (evento 60, DESPADEC1).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional não flui durante o período em que o processo está em trâmite regular, com a prática de atos processuais pela parte interessada.
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por inércia da parte exequente, o que não se verifica no presente caso, em que a demora na citação da parte executada não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, mas sim à dificuldade de localização da parte executada.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso.
Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito.
Agendada intimação da parte.