Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000344-45.2016.8.21.0010/RS
AUTOR: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada.
Da nulidade de citação por edital.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi realizada a citação por edital da demandada (evento 143, EDITAL1).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à localização da requerida.
No entanto, verifica-se que foram promovidas diversas tentativas de citação em face da ré e de seus sócios (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 19, 20, 40; evento 3, PROCJUDIC3, p. 7, 9, 24, 26, 35; evento 67, CERTGM1; evento 68, CERTGM1; evento 69, CERTGM1; evento 71, CERTGM1; evento 72, CERTGM1; evento 73, CERTGM1; evento 77, CERTGM1; evento 88, AR1; evento 89, AR1; evento 103, CERTGM1; evento 112, AR1; evento 117, AR1; evento 126, AR1; evento 128, AR1).
Além disso, foram realizadas consultas aos órgãos de praxe (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 43-46; evento 14, RESPOSTA1; evento 16, RESPOSTA1; evento 18, RESPOSTA1; evento 20, RESPOSTA1; evento 26, RESPOSTA1; evento 28, RESPOSTA1; evento 28, RESPOSTA2; evento 32, RESPOSTA1; evento 34, RESPOSTA1; evento 34, RESPOSTA2; evento 42, RESPOSTA1).
Ainda que a curadora sustente que seria necessária a consulta à Receita Federal, pois os sócios-administradores declaram imposto de renda, razão pela qual poderiam ser localizados endereços, a consulta já foi realizada, e os endereços localizados foram diligenciados, sem êxito.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação por edital, tampouco em renovação do ato citatório, uma vez que as diligências realizadas evidenciam que a requerida se encontra em local incerto e não sabido.
Da gratuidade de justiça.
A Defensoria Pública requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da requerida. Todavia, a presunção de hipossuficiência possui caráter relativo, exigindo demonstração concreta da alegada incapacidade financeira. No caso, a curadoria limitou-se à formulação do pedido, sem juntar aos autos documentos mínimos aptos a comprovar a impossibilidade de a demandada arcar com as despesas processuais.
Cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de forma satisfatória, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.
Ausente tal comprovação, impõe-se o indeferimento do benefício.
Das provas.
Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação.