Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2245311/RS (2025/0452465-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
ADVOGADOS: FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
RECORRIDO: NEY ANTONIO COSTA
ADVOGADO: ÉDISON KURTZ SCHMITT - RS081756
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela exequente (cooperativa) em face de acórdão assim ementado (fl. 222): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de embargos à execução ajuizada para a revisão de encargos contratuais constantes de cédulas de crédito bancário, em que se questiona a legalidade da aplicação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de correção monetária e a abusividade dos juros moratórios. A sentença de primeiro grau afastou a incidência do CDI, determinando a aplicação do IGP- M como índice de correção, limitou os juros moratórios a 1% ao mês e impôs a repetição do indébito na forma simples. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da estipulação do CDI como índice de correção monetária nas cédulas de crédito bancário. III. Razões de decidir: O CDI é um índice utilizado no mercado interbancário para operações financeiras entre instituições financeiras, e não um índice de atualização monetária que reflita a desvalorização da moeda. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação como índice de correção monetária é inadequada, pois não visa à preservação do valor do capital, mas sim à remuneração do capital investido. No caso concreto, verificou-se que os contratos previam a aplicação do CDI cumulada com juros remuneratórios e moratórios, capitalização mensal e multa, configurando prática abusiva. Dessa forma, mostra-se correta a substituição do CDI pelo IGP-M. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizado como índice de correção monetária em contratos bancários, por se tratar de taxa remuneratória de operações interbancárias e não de indexador econômico de atualização monetária." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, Tema 1.059; STJ, R Esp 1781959/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.11/02/2020; STJ, R Esp 2.081.432/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgInt no AR Esp 1844367/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021. CPC, arts. 85, §11º, 489, inciso IV; 1025; 1026, §2º. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão. Alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); B) o artigo 122 do Código Civil (CC/2002) e o artigo 28 da Lei 10.931/2004 por haver ignorado a validade da pactuação, em mútuo bancário, da taxa de variação (remuneração acumulada) dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs) como encargo financeiro, sendo indiferente a denominação dada ao encargo no contrato e irrelevante a natureza com que ele foi adotado (fator remuneratório ou índice de correção monetária). Inicialmente, anoto que é válida a utilização da taxa de variação dos CDIs como encargo financeiro em contrato bancário. Vejam-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. [...]. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.236/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...]. 2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100% da variação do CDI. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI. (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024.) No caso, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, declarou abusiva a cláusula contratual em que prevista a utilização da taxa de variação dos CDIs como índice de correção monetária. Leia-se (fls. 219-221): A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de atualização monetária. A parte embargante objetivou a revisão das cédulas de crédito bancário de números B40634275-8; B30633204-1 e B30632285-2. Examinando os referidos instrumentos contratuais, observo a aplicação dos seguintes encargos: [...] Os Certificados de Depósito Interbancário (CDI) são títulos utilizados para lastrear operações de transferência de recursos entre instituições financeiras. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da utilização do CDI, a depender das demais peculiaridades do instrumento contratual. Vejamos: [...] Por ocasião do julgamento mencionado, é oportuno citar trecho do voto do Eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se estabelece a correlação entre a fixação do CDI como encargo remuneratório e a comissão de permanência, destacando-se a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos remuneratórios e/ou moratórios: Diversa, contudo, é a situação dos autos, em que os encargos financeiros do contrato de abertura de crédito foram fixados em percentual sobre a Taxa DI, índice que não é livremente fixado pelo próprio credor, mas definido pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras, além de estar sob permanente fiscalização das instituições responsáveis por exercer o controle do crédito sob todas as suas formas (CMN e BACEN). Semelhante discussão foi travada no julgamento do R Esp nº 271.214/RS, envolvendo a cobrança da denominada comissão de permanência, momento em que a Segunda Seção desta Corte decidiu pela sua legalidade, vedada a sua cumulação com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Norteado pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e analisando o caso concreto, constato que a instituição financeira aplicou o CDI em conjunto com juros remuneratórios anuais, capitalização mensal, juros moratórios e multa de mora, configurando prática abusiva. Paralelamente, conforme precedentes, convém destacar a abusividade da utilização do CDI como índice de atualização monetária, porquanto se trata de taxa de juros aplicada em operações entre instituições financeiras, caracterizando-se, na realidade, como um índice de remuneração do capital: [...] Nessas circunstâncias, evidenciada a abusividade, não comporta reforma a sentença que afastou o CDI e fixou o IGP-M como índice de correção monetária a ser utilizado nos contratos bancários de números B40634275- 8, B30633204-1 e B30632285-2. Essa compreensão é incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para admitir a utilização da taxa de variação dos CDIs, conforme pactuado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais. A exequente pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu decaimento (valor extirpado da execução, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado), sendo equivalente ao montante cobrado a mais a título de juros de mora (foram reduzidos para 1% ao mês). O executado pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela exequente, consistente no valor da execução (valor pretendido pela exequente), abatido/diminuído do montante cobrado a mais a título de juros de mora (valor extirpado da execução). Essas obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em caso de beneficiário de gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI