Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005457-27.2025.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: RICIERI HOFFMANN SANTANA
ADVOGADO(A): LETICIA LISBOA FRACASSO (OAB RS068945)
ADVOGADO(A): ANDREI ARANOVICH (OAB RS071405)
EXEQUENTE: ALDECI DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): LETICIA LISBOA FRACASSO (OAB RS068945)
ADVOGADO(A): ANDREI ARANOVICH (OAB RS071405)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar as manifestações do terceiro interessado, Banco Santander (Brasil) S.A., e da parte exequente, em atenção aos eventos 59 e 61.
O Banco Santander (evento 46, PET1), na qualidade de credor fiduciário, requereu o cancelamento da averbação premonitória (AV. 32) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 856 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS. Argumentou que a propriedade resolúvel do bem lhe pertence, restando à executada Simone Machado da Silva, devedora fiduciante, apenas a expectativa de direito, o que inviabilizaria a constrição.
Intimada, a parte exequente (evento 59, PET1) manifestou-se pela manutenção da averbação. Sustentou que, embora não se oponha ao procedimento de consolidação da propriedade pelo banco, a anotação deve ser preservada para resguardar seu direito sobre eventual saldo remanescente de futura alienação em leilão, conforme a Lei nº 9.514/97.
Por fim, o Banco Santander (evento 61, PET1), em nova petição, informou a efetiva consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, juntando a matrícula atualizada (evento 61, MATRIMÓVEL2), e reiterou o pedido de levantamento da averbação, sob o fundamento de que a executada não possui mais quaisquer direitos sobre o bem.
Decido.
A averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, tem como finalidade dar publicidade da existência da execução a terceiros, prevenindo a fraude à execução.
No caso dos autos, a executada Simone Machado da Silva figurava como devedora fiduciante do imóvel. Com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o Banco Santander, extingue-se o direito que a devedora possuía sobre o bem. A propriedade plena passou a ser da instituição financeira.
Desse modo, o crédito da parte exequente, que era garantido pelo patrimônio da devedora, não pode mais recair sobre o imóvel em questão, que agora integra o patrimônio de terceiro. A manutenção da averbação premonitória sobre bem que não mais pertence à executada perde sua finalidade e constitui gravame indevido ao direito de propriedade do novo titular.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
Ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, determinando o cancelamento da averbação premonitória AV. 32 da matrícula nº 856, referente à presente execução.
Cumpridas as determinações, suspenda-se o processo no Eproc, aguardando o cumprimento do acordo homologado na decisão do evento 40, DESPADEC1 ou manifestação das partes.