Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-71.2001.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ BIANCHI
ADVOGADO(A): GABRIEL BELTRAME (OAB RS130944)
ADVOGADO(A): CASSIO DA LUZ PINTO (OAB RS112618)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADEMAR LUIZ BIANCHI em face de MELOIDA LUFT RIBEIRO, CLAUDETE RIBAS, GABRIELA PAULA RIBAS RIBEIRO, BRUNO RIBAS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS RIBEIRO, JOSE CARLOS RIBEIRO e TERESA RIBEIRO.
Ausente o pagamento de débito, restou deferido o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual foi efetiva.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito com a disponibilização, via CNIB, da matrícula do imóvel referido, para fins de verificação da viabilidade da penhora sobre o bem.
Muito embora, o pedido postulado pelo exequente seja compreensível em vista do longo decurso de tempo desde o ajuizamento da execução e da notória dificuldade em promover a satisfação do crédito, não encontra respaldo na funcionalidade da ferramenta judicial invocada, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Cabe ressaltar que, apesar da morosidade processual ser desafio constante, e a economicidade e celeridade, princípios basilares do processo civil, tais diretrizes não autorizam a desvirtuação dos instrumentos jurídicos disponíveis ao Juízo.
Ademais, não justificam a transferência indiscriminada de ônus próprios da parte para o aparato judicial.
A expectativa de direito do exequente, por mais legítima que seja, deve ser exercida nos limites e das funções atribuídas a cada ator processual e a cada ferramenta tecnológica.
Delegar ao Judiciário tarefas atribuídas à parte, sob o argumento de economicidade ou morosidade processual, acarreta acúmulo indevido de funções e desvirtua a jurisdição.
Portanto, a obtenção da matrícula do imóvel é diligência da parte, a ser realizada diretamente no Registro de Imóveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente — evento 132, PET1, para que este Juízo disponibilize, via CNIB, a matrícula do imóvel registrado sob o número 6897 junto ao Ofício de Registros Públicos de Getúlio Vargas, para fins de verificar a viabilidade da penhora.
Deste modo, para apreciação do pedido de penhora imobiliária postulado, deverá a parte exequente trazer aos autos, no prazo de quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar.
Transcorrido o prazo sem a juntada da matrícula ou indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito, consoante decisão retro.
Intime-se.
Cumpra-se.