Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/12/2001
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Partes do Processo
ADEMAR LUIZ BIANCHI
CPF
Autor
ANTONIO RIBEIRO
Reu
BRUNO RIBAS RIBEIRO
Reu
CLAUDETE RIBAS
Reu
GABRIELA PAULA RIBAS RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL BELTRAME
OAB/RS 130944·CPF·Representa: Autor
CASSIO DA LUZ PINTO
OAB/RS 112618·CPF·Representa: Autor
CASSIO DA LUZ PINTO
OAB/RS 112618·CPF·Representa: Réu
GABRIEL BELTRAME
OAB/RS 130944·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
23/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:06
CLAUDETE RIBAS
Reu
GABRIELA PAULA RIBAS RIBEIRO
CPF
Reu
JOSE CARLOS RIBEIRO
Reu
MELOIDA LUFT RIBEIRO
CPF
Reu
TEREZA RIBEIRO
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-71.2001.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ BIANCHI
ADVOGADO(A): GABRIEL BELTRAME (OAB RS130944)
ADVOGADO(A): CASSIO DA LUZ PINTO (OAB RS112618)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADEMAR LUIZ BIANCHI em face de MELOIDA LUFT RIBEIRO, CLAUDETE RIBAS, GABRIELA PAULA RIBAS RIBEIRO, BRUNO RIBAS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS RIBEIRO, JOSE CARLOS RIBEIRO e TERESA RIBEIRO.
Ausente o pagamento de débito, restou deferido o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual foi efetiva.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito com a disponibilização, via CNIB, da matrícula do imóvel referido, para fins de verificação da viabilidade da penhora sobre o bem.
Muito embora, o pedido postulado pelo exequente seja compreensível em vista do longo decurso de tempo desde o ajuizamento da execução e da notória dificuldade em promover a satisfação do crédito, não encontra respaldo na funcionalidade da ferramenta judicial invocada, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Cabe ressaltar que, apesar da morosidade processual ser desafio constante, e a economicidade e celeridade, princípios basilares do processo civil, tais diretrizes não autorizam a desvirtuação dos instrumentos jurídicos disponíveis ao Juízo.
Ademais, não justificam a transferência indiscriminada de ônus próprios da parte para o aparato judicial.
A expectativa de direito do exequente, por mais legítima que seja, deve ser exercida nos limites e das funções atribuídas a cada ator processual e a cada ferramenta tecnológica.
Delegar ao Judiciário tarefas atribuídas à parte, sob o argumento de economicidade ou morosidade processual, acarreta acúmulo indevido de funções e desvirtua a jurisdição.
Portanto, a obtenção da matrícula do imóvel é diligência da parte, a ser realizada diretamente no Registro de Imóveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente — evento 132, PET1, para que este Juízo disponibilize, via CNIB, a matrícula do imóvel registrado sob o número 6897 junto ao Ofício de Registros Públicos de Getúlio Vargas, para fins de verificar a viabilidade da penhora.
Deste modo, para apreciação do pedido de penhora imobiliária postulado, deverá a parte exequente trazer aos autos, no prazo de quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar.
Transcorrido o prazo sem a juntada da matrícula ou indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito, consoante decisão retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:45
Publicação
07/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-71.2001.8.21.0120/RS RELATOR: GABRIEL PINOS STURTZ
EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ BIANCHI
ADVOGADO(A): GABRIEL BELTRAME (OAB RS130944)
ADVOGADO(A): CASSIO DA LUZ PINTO (OAB RS112618)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:44
Expedida/certificada
01/07/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: ADEMAR LUIZ BIANCHI
EXECUTADO: MELOIDA LUFT RIBEIRO (Espólio)
EXECUTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: TEREZA RIBEIRO
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO
EXECUTADO: CLAUDETE RIBAS
EXECUTADO: GABRIELA PAULA RIBAS RIBEIRO
EXECUTADO: BRUNO RIBAS RIBEIRO Local: Sananduva Data: 31/03/2025 EDITAL Nº 10079705234 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 30 (TRINTA) DIASObjeto: Citação Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sananduva. CITAÇÃO da pare ré BRUNO RIBAS RIBEIRO, CPF: 02032799057 para pagar o débito de R$ 119.694,44, devidamente atualizado até fevereiro/2025, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No caso de integral pagamento no prazo acima determinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça EMBARGOS, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Neste mesmo prazo, reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. O pagamento dos honorários advocatícios é fixado em 10% sobre o valor do débito. Em caso de revelia será nomeado curador especial. Sananduva, 31 de Março de 2025. SERVIDOR(A): EDUARDO PINHEIRO CONTE. JUIZ(A): GABRIEL PINOS STURTZ
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-71.2001.8.21.0120/RS