Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001167-05.2017.8.21.0068/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em exceção de pré-executividade, a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, impugnou a realização da citação por edital da executada, alegando não ter havido esgotamento das tentativas de citação pessoal, considerando que as cartas com aviso de recebimento retornaram com anotação de "não procurado" e "ausente". Postulou, ainda, a pesquisa de endereço da executada junto a empresas e streamings (evento 155, EXCPRÉEX1).
De fato, colhe-se dos autos que várias cartas, direcionadas aos possíveis endereços da executada, retornaram com anotação de "não procurado" e "ausente". São elas: evento 75, AR1, Rua Henrique Lage, 488, Centro, Criciúma; evento 91, AR1, Rua Copacabana, 804, Centro, Balneário Rincão/SC e evento 92, AR1, Rua Giacomo Sônego, 488, Centro, Criciúma/SC.
Dessa maneira, faz-se necessária a renovação do ato de citação por meio de Oficial de Justiça, conforme exegese dos arts. 249 e 275, do Código de Processo Civil:
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. A extinção do feito por abandono da causa, quando o autor não promove atos e diligências que lhe incumbem, exige prévia intimação pessoal dele, para suprir a falta em 5 dias ? art. 485, III e § 1º, do CPC. Frustrada a intimação pelos correios, na medida em que a carta AR retornou assinada por terceira pessoa estranha ao feito e sobre a qual não se sabe qual relação mantém com o demandante, cabia fosse atendido pedido do Ministério Público de intimação por meio de Oficial de Justiça, conforme permissivo do art. 275 do CPC. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, que se mostrou prematura. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083420067 RS, Relator.: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Por todo exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a nulidade da citação por edital da executada, determinando sejam intentadas novas citações, por Oficial de Justiça, nos endereços indicados acima.
Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios, considerando se tratar de incidente processual.
Com a preclusão, expeçam-se os mandados.
2. Em relação ao pedido de reserva de honorários formulado pela sociedade de advogados LUBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 153, PET1), cujo mandato foi revogado em razão da outorga de poderes aos atuais procuradores do BANCO BRADESCO S.A. (evento 78, PROC2), consigno que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado.
Dessa forma, ao advogado que teve o mandato revogado cabe propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
Anoto, por fim, que as disposições do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 aplicam-se somente ao advogado que atua como procurador da parte, isto é, àquele que não teve o mandato revogado, não renunciou ao mandato ou não o substabeleceu sem reserva de poderes.
Corroborando o entendimento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) - destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária.2. Ao advogado que teve o mandato revogado cabe propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.3. As disposições do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 aplicam-se apenas ao advogado que atua como procurador da parte, isto é, àquele que não teve o mandato revogado, não renunciou ao mandato ou não o substabeleceu sem reserva de poderes.4. No caso concreto, o mandato outorgado pelo Banco Bradesco S.A. aos agravantes foi revogado, tendo o mandante constituído novos procuradores, o que impede o pleito de reserva de valores a título de honorários nos próprios autos.5. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 52704631420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 16-09-2025) - destaquei e omiti.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reserva da verba honorária.
À Unidade para cadastrar o advogado peticionante (LUBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS), na condição de terceiro interessado, e intimá-lo dessa decisão, com prazo de quinze dias.
Com o decurso do prazo, descadastre-se.