Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000765-20.2021.8.21.0120/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
APELANTE: ROSINA DE PAULA PRODOCIMO (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS ERNESTO RUSSO (OAB PR103489)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DE SOUZA (OAB PR096720)
APELADO: JACIR JOSE DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AURO VARIANI (OAB RS012861)
INTERESSADO: FABIANO BETIOLO (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS ERNESTO RUSSO
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
EMENTA
apelação cível. FASE DE cumprimento de sentença. impugnação. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.007, caput, DO CPC.
caso EM QUE, A PARTE NÃO É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO Deixou DE COMPROVAR QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO LEGAL, MESMO APÓS DEVIDAMENTE intimada para essa finalidade. A AUSÊNCIA DO PREPARO, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, OCASIONA A sua DESERÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação (evento 148, APELAÇÃO1) interposto por ROSINA DE PAULA PRODOCIMO contra sentença (evento 143, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, em ação de reintegração de posse, movida por JACIR JOSE DE PAULA e improcedente a reconvenção da parte ré, ora apelante.
A sentença possui o seguinte dispositivo (evento 143, SENT1):
"III - DISPOSITIVO
DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACIR JOSE DE PAULA em face de ROSINA DE PAULA PRODOCIMO e FABIANO BETIOLO, somente para o fim de confirmar a liminar que determinou a reintegração de posse do autor no imóvel rural de matrícula nº 2251, do Registro de Imóveis de Paim Filho/RS, com uma extensão de 56.123m², ratificada em grau recursal (evento 15, DOC1).
Diante do decaimento mínimo da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC.
DA RECONVENÇÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSINA DE PAULA PRODOCIMO e FABIANO BETIOLO em desfavor de JACIR JOSE DE PAULA.
Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos vetores do artigo 85, § 2°, do CPC.
Interpostos recursos, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após as formalidades legais, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal competente para apreciação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nada sendo requerido, baixe-se."
Em síntese fática de suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve esbulho sobre a posse do apelado. Relata que o novo proprietário somente passou a trabalhar nelas depois que ele retirou suas coisas da propriedade e saiu da casa construída na propriedade pela apelante. Assevera que não estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Alega que o contrato de arrendamento é nulo. Requer seja provido o apelo.
A parte adversa, se manifestou acerca do recurso interposto, defendendo em suma, a manutenção da sentença (evento 152, CONTRAZAP1).
Intimada a apelante para recolher o preparo ou comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, transcorreu in albis (Evs. 37 e 40).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
No cao em exame, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sobrevindo despachou (evento 35, DESPADEC1) para que o apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/15.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Determinado que a apelante cumprisse a determinação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte, conforme certidões dos eventos 37 e 40.
Destarte, ante a ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Neste sentido, colaciono precedentes desta Câmara, bem como deste Relator em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. É dever do recorrente comprovar o preparo no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de realização do preparo no ato enseja a intimação para recolhimento em dobro, consoante o § 4º do art. 1.007 do CPC. Não cumprida a determinação pelos autores, o recurso adesivo é deserto, inviabilizando o seu conhecimento.2. Afastada a intempestividade da contestação, pois o comparecimento espontâneo do réu ocorreu com a apresentação da defesa, tendo em vista que sua citação pessoal não foi perfectibilizada. Apelação provida no aspecto.3. A tese defensiva foi centrada no questionamento do procedimento expropriatório pela instituição financeira, em razão da alegada ausência de comunicação do leilão e suposta inobservância ao trâmite previsto na Lei n.º 9.514/97. Entretanto, a questão discutida nestes autos está restrita à pretensão de imissão na posse pelos adquirentes do imóvel, com lastro no direito de propriedade.4. Comprovadas a aquisição do imóvel junto ao agente financeiro e a propriedade dos autores sobre o bem, consoante matrícula anexada aos autos, assiste-lhes o direito de serem imitidos na posse do imóvel.5. A sentença determinou a restituição dos bens móveis relacionados no auto de imissão de posse, de modo que já foi atendido um dos pedidos alternativos formulados pelo apelante. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50032175520188210072, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 12-06-2025)
A propósito, assim, já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.007 DO NCPC. SE A PARTE NÃO É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO DEIXA DE COMPROVAR QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO LEGAL, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A AUSÊNCIA DO PREPARO OCASIONA A DESERÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. NA ESPÉCIE, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, MESMO APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. NÃO SE CONHECE, PORTANTO, DO APELO, POR SE TRATAR DE RECURSO DESERTO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50052475020218210010, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 07-04-2025)
Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível.
Diligências legais.