Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002141-94.2024.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
APELADO: ROSELANE APARECIDA PORTELA DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ausência de máculas na decisão embargada. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1378 DO STJ. MANUTENÇÃO. DESACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial com vinculação ao TEMA 1378 do STJ.
Em suas razões, a parte embargante alegou omissão quanto à determinação de sobrestamento. Disse que o caso dos autos é distinto do Tema afetado porque a decisão sobre o juros remuneratórios não está fundamentada apenas na suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado, tendo havido análise pormenorizada de outros critérios para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, os quais foram expressamente rechaçados pela decisão judicial, de modo que o presente feito não se enquadra na questão repetitiva afetada pelo Tema 1378 do STJ, devendo, por conseguinte, ter sua tramitação retomada.
Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência.
É o breve relatório.
II. Sem razão a parte embargante.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. A decisão embargada foi clara ao determinar o sobrestamento do recurso especial em razão da afetação do TEMA 1378 do STJ, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
In casu, o acórdão recorrido decidiu sobre os juros remuneratórios, aferindo a existência ou não de abusividade na taxa de juros pactuada em contrato bancário, e o recurso especial interposto veiculou insurgência a respeito da matéria.
Com efeito, a discussão travada nos autos se amolda perfeitamente à questão submetida a julgamento da Corte Superior no TEMA 1378 do STJ, cuja tese a ser fixada - em decisão vinculante -, irá definir quais os fundamentos devem ser adotados pelo julgador para fundamentar a revisão ou a manutenção dos juros remuneratórios contratados, confira-se:
Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Ademais, a questão submetida a julgamento também irá estabelecer, conforme descrito no item II, a "(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação", tese que terá impacto direto no juízo de viabilidade recursal a ser proferido por esta 3º Vice-Presidência, justificando, com ainda mais razão, a necessidade de sobrestamento do recurso.
Assim, como dito, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. O que pretende o embargante, na verdade, é a reconsideração da decisão de sobrestamento, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Frisa-se que o sobrestamento determinado decorre de imposição legal, prevista no art. 1.030, III, do CPC, segundo o qual o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido deve sobrestar os recursos especiais que versem sobre questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Portanto, é necessário aguardar do pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1378 do STJ.
Advirta-se, por fim, que eventual reiteração deste expediente - por meio de novos embargos de declaração - estará sujeita às normas do Código de Processo Civil em vigor, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
III. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a determinação de sobrestamento do recurso especial em razão da afetação do TEMA 1378 do STJ.
Intimem-se.