Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3040816/RS (2025/0335860-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RICETEC SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: LETÍCIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS - RS046862
ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS - RS0031602
AGRAVADO: ANTONIO CANDIDO SOARES FERREIRA NETO
ADVOGADOS: NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS - RS027927
MARINA SANT ANNA DE FARIAS - RS131157A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.028-1.035). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 960): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DE SEMENTES HIBRIDAS PARA O PLANTIO DE ARROZ SAFRA 2015/2016. BAIXA PRODUTIVIDADE DAS SEMENTES. ART. 373, I, DO CPC. BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO. SACA DE ARROZ PELA MÉDIA DE PREÇOS DA COMERCIALIZAÇÃO LOCAL NA ÉPOCA DA COLHEITA. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HONORÁRIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. CARACTERIZADA. I. CUIDA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES HIBRIDAS DE ARROZ COMERCIALIZADAS PELA DEMANDADA. BAIXA PRODUTIVIDADE E QUALIDADE. II. APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIDA. A INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A EVENTUAIS ARGUMENTOS QUE NÃO TENHAM SIDO DEFENDIDOS NO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. II. APELAÇÃO DA DEMANDADA. 1. ACERVO PROBATÓRIO DO FEITO ESPECIALMENTE, LAUDO PERICIAL COMPARATIVO E PROVA ORAL, QUE QUE ATESTA SATISFATORIAMENTE, QUE A PRODUÇÃO DA LAVOURA COM SEMENTES HIBRIDAS DE ARROZ COMERCIALIZADAS PELA REQUERIDA, NÃO ATENDEU A PROPAGANDA E PUBLICIDADE NEM O RESULTADO ESPERADO. NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AOS FENÔMENOS CLIMÁTICOS E A TESE DE PLANTIO TARDIO A BAIXA PRODUTIVIDADE. ART. 373, I, DO CPC. 2. BASE DE INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. EM RELAÇÃO A BASE DE INCIDÊNCIA PARA CÁLCULO DO PREJUÍZO MANTENHO O VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA, A SABER, SACA DE R$41,50, FULCRO NA CONSULTA DE PREÇOS OBTIDA JUNTO AO SITE DA EMATER/RS. 3.REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. NO CASO, A PARTE AUTORA OBTEVE ÊXITO NO ÚNICO PEDIDO QUE FORMULOU NA INICIAL, A SABER, DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA BAIXA PRODUTIVIDADE DAS SEMENTES HIBRIDAS, TENDO DECAÍDO MINIMAMENTE, APENAS, NA BASE DE INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO (VALOR DAS SACAS DE ARROZ). ALÉM DISSO, A AFERIÇÃO DE DECAIMENTO DE "PARTE MÍNIMA DO PEDIDO" DEPENDE DA CONCLUSÃO DO JUIZ, QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA CAUSA, O BEM DE VIDA PRETENDIDO E O EFETIVAMENTE CONSEGUIDO PELA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA DEMANDADA DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 982-984). No recurso especial (fls. 987-1.006), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos honorários sucumbenciais e a alegação de ausência de prova dos prejuízos na lavoura, haja vista o decaimento do pedido do autor (fl. 989), (ii) arts. 377, 373, I e II, do CPC, aduzindo que, "embora tenha sido acolhida a inversão do ônus da prova no presente feito, importante dizer que o autor tinha que ter produzido minimamente a prova do suposto prejuízo sofrido (ou seja comprovar a menor produtividade da lavoura e o alegado defeito do produto), na forma do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela" (fl. 992), e (iii) art. 85, § 2°, do CPC, alegando que houve equívoco na fixação da verba honorária e que "o decaimento do pedido inicial não é mínimo, trata-se hoje de mais de quatrocentos mil reais que o autor deixou de ganhar, tudo em razão do acolhimento parcial dos pedidos do autor e, sobretudo, em face da defesa produzida pelos advogados da ré" (fl. 1.001). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.021-1.027). O agravo (fls. 1.039-1.059) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.060-1.065). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou deficiência alguma na fundamentação a ser sanada. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 953-955): No caso, o autor ANTÔNIO CÂNDIDO SOARES FERREIRA NETO desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe impõe o art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que, acostou aos autos, laudos técnicos que declararam a baixa produção da lavoura que utilizou o uso das sementes híbridas de arroz, as quais, repito, foram adquiridas da demandada. Registro que, dita prova foi produzida a partir de estudo e pesquisa comparativa do plantio efetivado em área contígua de 302hectares, lavoura desenvolvida simultaneamente, entretanto, com uso de sementes convencionais, chegando a conclusão tanto em relação a baixa produtividade da lavoura com sementes hibridas como quanto a sua qualidade apontado que a "semente AVAXI-CL apresentou um desempenho desastrosamente inferior ao que se esperava e ao que se estimava com relação a quebra da produção da cultivar GURI INTA CL. A respeito da produtividade esperada, concluiu a prova técnica produzida pela PLANTAGRO - AVALIAÇÃO E PRODUTIVIDADE: [...] Somado a prova pericial, o autor acostou Parecer Técnico de lavoura elaborado pelo IRGA, o qual atestou em relação a produtividade (panículas) da semente AVAXI-CL em relação a semente convencional, conforme segue (EV.3-PROCJUDC2, pag. 25): [...] Nessa esteira, não é crível, que os reflexos dos fenômenos climáticos tenham ocorridos (chuvas e El Niño), tão somente, na lavoura contígua de sementes híbridas. Neste sentido: Entretanto, como ambas as cultivares foram plantadas na mesma propriedade, sofreram a mesma ação climática, o que deveria trazer resultados percentuais de quebra de produção muito próximos. Como podemos observar na Tabela 3 e na Tabela 4 não foi o que aconteceu, sendo que a cultivar Avaxi CL apresentou um desempenho Página 8 de 10 He ao que se estimava com desastrosamente inferior ao que se esperava e relação a quebra de produção da cultivar Guri INTA CL. (EV.3-PROCJUDC1-, pag.45). (grifei). [...] No tocante a distribuição dos honorários advocatícios, melhor sorte não socorre a apelante. Isso porque, no caso em exame, a parte autora obteve êxito no único pedido que formulou na inicial, a saber, de indenização em razão da baixa produtividade das sementes hibridas, tendo decaído minimamente, apenas, na base de incidência da indenização (valor das sacas de arroz). Vale transcrever o deduzido deduzido na inicial. Desse modo, não há como rever o entendimento da Corte local de que o autor "desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe impõe o art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que, acostou aos autos, laudos técnicos que declararam a baixa produção da lavoura que utilizou o uso das sementes híbridas de arroz" (fl. 953), em razão da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA