Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3058972/RS (2025/0372611-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IDAIR DE OLIVEIRA VAZ GUEDES
ADVOGADOS: ANELISE CANCIAN COCCO - RS070459
GECIELI LORENZI - SC024294
MARILIA CERUTTI VIEGAS - RS089138
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: ELOI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - RS038459
RUBENS STEFANELLO JUNIOR - RS084376
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDAIR DE OLIVEIRA VAZ GUEDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025. Concluso ao gabinete em: 22/10/2025. Ação: embargos à execução e ação revisional ajuizados pelo agravante em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., por alegada existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da comissão de permanência e de multa moratória. Sentença: rejeitou os embargos à execução, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. 1. Da Ação Revisional. 1.1 Pretende a parte apelante seja reconhecida a nulidade da sentença, por supostamente não ter bem analisado a prova dos autos. No mérito, requereu a integral procedência da ação, afastando-se a capitalização dos juros e condenando a ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença. Não vislumbro vício da sentença recorrida, porquanto analisou a narrativa da parte e direito alegado, assim como a prova documental e oral, tendo fundamentado suficientemente pela improcedência dos pedidos. Ademais, o Juiz julga de acordo com seu livre convencimento motivado, de modo que não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, bastando fundamentar, com base nos fatos dos autos, as razões de seu convencimento. Portanto, a preliminar vai rejeitada. 1.3. No Mérito. Da Capitalização dos Juros. Considerando que o contrato foi firmado na modalidade prefixada, ou seja, já conhecido o valor das prestações, não havia nenhuma dúvida quanto ao valor mensal que deveria pagar, nem com relação aos encargos do empréstimo. Inclusive há menção clara do valor total a ser pago. No caso em tela, em que pese as alegações da parte apelante, inexiste prova da capitalização supostamente cobrada pelo Banco apelado, e, ainda se houvesse, repisa-se que o contrato foi prefixado, ou seja, a parte consumidora já possuía ciência do valor das prestações. 1.4. Da Repetição em Dobro do Indébito. Considerando que o pedido de revisão do contrato foi julgado improcedente, resta prejudicada a repetição do indébito postulada. 1.5. Da Indenização por Danos Morais. A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por dois motivos: (a) por supostamente tê-la inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e (b) por ter permitido que terceiro movimentasse a conta da parte sem o consentimento desta, que ficou mais de um ano impedida de sacar a sua aposentadoria. Documento recebido eletronicamente da origem 1.6. Ocorre que, muito embora não se deixe de reconhecer o transtorno e a frustração da parte consumidora em ter a sua conta bancária supostamente acessada por terceiros, tal situação não tem o condão de ensejar a caracterização de danos morais, isso porque foi a própria parte autora quem forneceu seu cartão e sua senha a pessoas estranhas, cujo nome sequer se recorda, fato confessado por esta. Apesar da parte alegar que o terceiro era funcionário da empresa requerida, não há suficiente comprovação nos autos sobre tal vínculo entre o suposto criminoso e o banco réu que enseje a responsabilização deste último pela situação. 1.7. Quanto à inscrição negativa, também vai afastado o dever de indenizar, tendo em vista que não há ilícito na ação da parte credora em negativar o nome de devedor cuja dívida é exigível e não foi adimplida. Trata-se, na verdade, de exercício regular do direito do credor, pelo que vai afastado o pleito indenizatório. 2. Dos Embargos à Execução. 2.1 Inicialmente, destaco ser possível a oposição de Embargos à Execução com o intuito de revisão do contrato firmado entre as partes, desde que seja fundamento para a tese de excesso de execução e obedeça ao disposto no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que a embargante não se desincumbiu de seu ônus, pois não houve indicação acerca do valor que entende efetivamente devido, tampouco fora juntada memória de cálculo quando da oposição dos Embargos, o que implica na rejeição liminar destes. 2.2. Não conhecidos os Embargos quanto ao pedido revisional, também resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. 2.3. Já quanto à pretensão indenizatória lá postulada, entendo que inadequada para ser formulada no bojo dos Embargos à Execução, cujas matérias alegáveis estão previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil, limitando-se a teses de defesa do executado frente a execução. A verdade é que o pleito de indenização não é matéria de defesa, mas sim pedido em sentido estrito, de modo que a sua veiculação em Embargos à Execução é inviável, devendo o interessado buscar tal pretensão em ação própria. Isso posto, também não merece ser conhecido tal pedido. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos, consoante se extrai da ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. OMISSÃO. 1. A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão quanto à prova pericial, a gratuidade da justiça e a prova testemunhal. 2. Quando à prova testemunhal e pericial, verifica-se, no caso, que não foi apresentada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material para justificar a interposição do recurso ou a alteração do julgamento realizado, restando flagrante a pretensão de rediscussão da causa, hipótese não prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Já quanto à gratuidade da justiça, tenho que o recurso merece provimento, uma vez que os embargantes foram beneficiados na origem, razão pela qual faz-se necessário constar a ressalva de que a exigibilidade das custas e honorários está suspensa, o que não constou no voto embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, 371, 373, I, 489 e 1.013, §§ 1º e 5º, do CPC; e art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a valoração das provas pericial e testemunhal. Sustenta que a prova pericial contábil apontou múltiplas operações e empréstimos sem a juntada de todos os contratos. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal corroborou as irregularidades nas movimentações em sua conta bancária, além da retenção indevida de cartão por funcionário da instituição bancária (agravada). Requer, ao final, o provimento do recurso especial para declarar a nulidade dos acórdãos por deficiência de fundamentação, além de erro de valoração das provas, condenando a parte agravada ao pagamento de custas e de dos honorários de sucumbência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentado e expressamente acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pelo agravante, fundamentou o seguinte (e-STJ fls. 502): Inicialmente, acerca da preliminar de nulidade da sentença por não ter bem analisado a prova dos autos, tenho que não merece acolhimento. Não vislumbro vício da sentença recorrida, porquanto analisou a narrativa da parte e direito alegado, assim como a prova documental e oral, tendo fundamentado suficientemente pela improcedência dos pedidos. Ademais, o Juiz julga de acordo com seu livre convencimento motivado, de modo que não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, bastando fundamentar, com base nos fatos dos autos, as razões de seu convencimento. Portanto, a preliminar vai rejeitada. De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJE de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. - Do reexame de fatos e interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ) Acerca da da relação contratual firmada entre as partes, o TJ/RS concluiu que (e-STJ fl. 502): A parte apelante alega que não há previsão expressa acerca da capitalização no contrato, o que configuraria abusividade, visto que a parte não teria como saber se a capitalização estaria incidindo de forma mensal ou diária. Relativamente à capitalização de juros, oportuno reproduzir os seguintes temas do STJ: Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170 36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, havendo expressa previsão no contrato bancário firmado ou dispondo o documento de forma acessível tal informação, possível a capitalização em periodicidade inferior à anual, e sua cobrança. Considerando que o contrato foi firmado na modalidade prefixada, ou seja, já conhecido o valor das prestações, não havia nenhuma dúvida quanto ao valor mensal que deveria pagar, nem com relação aos encargos do empréstimo. Inclusive há menção clara do valor total a ser pago. Portanto, nenhuma irregularidade na menção de que a capitalização seria diária, sem especificar o valor diário da taxa de juros, pois devidamente esclarecido qual a taxa mensal e anual, não podendo superá-las. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade dos encargos pactuados, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ Demais disso, observa-se que o acórdão prolatado pelo TJ/RS encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que: i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e ii) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido: REsp 973.827/RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012. Incidência, portanto, da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fls.507) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI