Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001494-29.2021.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATORA: Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ARBORETTO GREEN LIFE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
ADVOGADO(A): DOUGLAS MENCIAS BIANCHI (OAB RS102513)
ADVOGADO(A): BIBIANA MOREM TEIXEIRA (OAB RS121389)
APELADO: IMPERIAL SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): ELIEZER NERY PINTO JUNIOR (OAB RS078589)
ADVOGADO(A): GENI MARTINS DA ROSA (OAB RS017456)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Condomínio. Ação revisional. ACORDO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a multa contratual de seis para quatro meses de fatura, em ação revisional de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na alegação de omissão e obscuridade no acórdão quanto à análise da proporcionalidade da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil, bem como ao cumprimento substancial do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O julgamento dos embargos de declaração resta prejudicado em razão da superveniência de acordo entre as partes, apresentado após a interposição do recurso.
2. O acordo entabulado entre as partes não apresenta vícios de consentimento ou ilegalidades, tendo sido firmado por pessoas capazes e versa sobre direitos disponíveis.
3. A composição amigável entre as partes põe fim à controvérsia objeto dos embargos de declaração, resultando na perda de objeto do recurso.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração prejudicados.
___________
Dispositivos relevantes citados: 487, III, "b", do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARBORETTO GREEN LIFE opôs embargos de declaração contra acórdão que, na ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada contra IMPERIAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a multa contratual de seis para quatro meses de fatura (evento 49, ACOR2).
Em suas razões, o embargante apontou omissão e obscuridade no acórdão quanto à análise da proporcionalidade da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil, bem como ao cumprimento substancial do contrato. Sustentou que o pacto tinha duração total de 24 meses, dos quais 15 meses foram integralmente cumpridos pelo Condomínio, correspondendo a 62,5% do período avençado, restando apenas 9 meses ou 37,5% por cumprir. Argumentou que, nos termos do art. 413 do CC, a cláusula penal deve ser reduzida na mesma proporção do inadimplemento, devendo a sanção incidir exclusivamente sobre os 37,5% do contrato não executados. Requereu o acolhimento dos embargos para que, integradas as razões de decidir, seja atribuído efeito modificativo ao julgamento, reduzindo-se a cláusula penal para 2,25 faturas, correspondente a 37,5% do contrato não cumprido (evento 56, EMBDECL1).
Posteriormente, as partes apresentaram acordo aos autos (evento 58, ACORDO1).
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos, porém seu julgamento resta prejudicado em razão da superveniência de acordo entre as partes.
Com efeito, após a interposição dos embargos de declaração pelo Condomínio Edifício Arboretto Green Life, as partes apresentaram termo de acordo (evento 58, ACORDO1), devidamente assinado pelos representantes legais e procuradores de ambas as partes, conforme comprovado pelo relatório de auditoria final do sistema de assinaturas eletrônicas (evento 58, ACORDO2).
Diante da composição amigável entre as partes, que põe fim à controvérsia objeto dos embargos de declaração, resta prejudicado o julgamento do recurso, pela perda de objeto, impondo-se a homologação do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
O acordo entabulado entre as partes não apresenta vícios de consentimento ou ilegalidades, tendo sido firmado por pessoas capazes e versa sobre direitos disponíveis, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicados os embargos de declaração e homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se.
Diligências legais.