Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO Nº 5003650-96.2019.8.21.0016/RS
ACUSADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)
ADVOGADO(A): LENIO LUIZ STRECK (OAB RS014439)
ADVOGADO(A): ANDRE KARAM TRINDADE (OAB RS095122)
ADVOGADO(A): THAIS SALVADORI GRACIA (OAB RS106963)
ACUSADO: RENILTON KRUPP PRAUCHNER
ADVOGADO(A): MAIARA PRISCILA CARVALHO MAZZURANA (OAB RS125458)
ADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ ORIENTE MUSSI (OAB RS038592)
ACUSADO: EUGENIO FRIZZO
ADVOGADO(A): GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325)
ACUSADO: GILMAR RIBEIRO FRAGOSO
ADVOGADO(A): GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325)
INTERESSADO: ELIANI TERESINHA GSCHNEITNER FRAGOSO
ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que postuladas medidas cautelares consistentes no sequestro de bens e hipoteca legal contra GILMAR RIBEIRO FRAGOSO, VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO, EUGÊNIO FRIZZO e RENILTON KRUPP PRAUCHNER, os quais são réus na ação penal distribuída sob o nº 50038685620218210016 em que lhes é imputada a suposta prática de delitos de apropriação indébita majorada, diversas vezes (ev. 3.1).
Os pedidos foram deferidos (ev. 3.14, p. 18-28), determinando-se o bloqueio nas contas bancárias de GILMAR, VANDERLEI, EUGÊNIO e RENILTON, os quais foram parciais (ev. 3.14, p. 30-37 e 41-49), motivo pelo qual determinou-se o sequestro/arresto de bens imóveis.
Após requerimentos, foi proferida decisão mantendo as medidas cautelares reais (ev. 76.1), decisão contra a qual foram interpostos recursos de apelação.
Ao apreciar o recurso, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheceu em parte os apelos e, na parte conhecida, converteu o julgamento em diligência para determinar que o administrador judicial da Cotrijuí fosse intimado a fornecer, de forma contábil, o sumário das indenizações já pagas, bem como informar o valor exato dos montantes segregados em garantia ao pagamento das vítimas, a fim de limitar a constrição ao valor eventualmente descoberto. Com o cumprimento da diligência, determinou-se também que fosse concedida vista ao Ministério Público e às Defesas para apresentação de laudos de avaliação ou outros documentos idôneos que comprovem o efetivo valor de mercado dos imóveis constritos, com posterior retorno dos autos para conclusão do julgamento em segunda instância. Foi reduzida a estimativa da pena de multa cumulativa para 20 (vinte) dias-multa, fixando-se o valor unitário do dia-multa em dois salários-mínimos para os réus GILMAR, VANDERLEI e EUGÊNIO, e em um salário-mínimo para o réu RENILTON (ev. 53.1 da apelação).
Infimado o administrador da Cotrijuí, foram apresentados petição e documentos por este no ev. 131.
A defesa de Eugenio Frizzo e Gilmar Ribeiro Fragoso sustentou que a administração judicial da Cotrijuí extrapolou o comando judicial, já que apresentou relatório que extrapola o período objeto dos fatos que ensejaram o oferecimento da denúncia, requerendo a intimação da administração judicial para "a) 'fornecer, de forma contábil, o sumário das indenizações já pagas, e informar o valor exato dos montantes segregados em garantia ao pagamento das vítimas', referente ao produto soja e milho efetivamente depositados no período de 01/01/2016 a 26/01/2018, em nome dos associados referido na denúncia; b) Juntar aos autos a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da COTRIJUÍ, ocorrida em 06 de julho de 2018, registrada na Ata n.º 001/2018, referido na informação do evento 131; c) Fornecer os extratos demonstrativo físico/financeiro, completos com todos os registros de operações realizadas no período de 01/01/2016 a 26/01/2018, de que cada um dos associados relacionados na denúncia.' e que "a) que seja a Administração Judicial intimada a cumprir integralmente o comando judicial, limitando-se a fornecer as informações expressamente solicitadas por este Juízo, sem extrapolações de conteúdo e sem emissão de juízo de valor sobre o mérito da causa, abstendo-se de incluir dados a maior ou a menor que não guardem relação direta com os fatos delimitados na determinação judicial (que devem ser compatíveis com a denúncia), sob pena de nulidade absoluta (art. 564, IV, do CPP) e de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF); b) Que seja determinado o desentranhamento dos autos dos a manifestação e documentos juntados nos autos no evento 131." (ev. 144.1).
A defesa de VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO, por sua vez, afirmou que não cumprida a determinação pela administração judicial, já que não apresentados dados objetivos sobre os depósitos em agente fiduciário, pois não delimitada a relação dos produtores acautelados, o meio utilizado e quanto esse acautelamento representa em valores, a fim de proporcionar o redimensionamento do sequestro de bens, exigido judicialmente, compreendendo ser necessária a delimitação nominal dos produtores que efetuaram depósito de grãos em 2016 e 2017, com suas quantias correspondentes, especialmente as acauteladas por depósito em agente fiduciário, requerendo que sejam indicados nominalmente os valores depositados em agente fiduciário em relação às 39 vítimas constantes na inicial da medida cautelar, para fins de ressarcimento dos grãos de milho e soja depositados entre 1/1/2016 e 31/1/2018 (ev. 146.1).
O Ministério Público, por sua vez, não se opôs aos requerimentos defensivos de solicitação de complementação da diligência pelo Administrador Judicial, requerendo o indeferimento do pleito em relação às teses de violação de contraditório, nulidade e pedido de desentranhamento de documentos sustentadas pela defesa de Eugênio e Gilmar (ev. 151.1).
De plano, indefiro o pedido de desentranhamento da manifestação e documentos do ev. 131, assim como não reconheço a alegada violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, caso tenham sido prestadas informações além daquelas solicitadas, bastará ao julgador as desconsiderar no momento da prolação da decisão meritória. Não cabe a este juízo restringir o conteúdo das informações judiciais prestadas pelo administrador judicial da Cooperativa, não havendo violação ao devido processo, contraditório ou ampla defesa nas informações prestadas, como argumenta a Defesa, já que após a juntada das informações oportunizou-se a manifestação das defesas, argumentos que foram e serão objeto de análise no momento oportuno por este juízo assim como será devidamente considerada pelo juízo ad quem quando da complementação do julgamento da apelação.
Por outro lado, tendo e vista o requerimento das partes, entendo ser o caso de intimação do Administrador Judicial da Cotrijuí para complementação das informações prestadas.
É de se ressaltar, contudo, que o número de 39 vítimas indicado pela defesa de Vanderlei, na realidade, diz respeito ao número de ofendidos que foram ouvidos e arrolados no feito, segundo a acusação, "por amostragem, diante da absoluta inviabilidade de se proceder à oitiva de todos os ofendidos, qua totalizam quase 1000 (mil) pessoas" (ev. 3.1, p. 28, nota de rodapé "4"). Igualmente, a denúncia (ev. 1.1 da ação penal 5003868-56.2021.8.21.0016) elenca um número muito superior de vítimas. Em razão disso, por um lado entendo que não se demonstra adequado limitar as informações a serem solicitadas ao número (por amostragem segundo o MP) das 39 vítimas descritas na petição inicial da presente ação.
Não se pode, por outro lado, fechar os olhos à possibilidade de que a juntada de tal documentação possa demandar algum tempo de pesquisa para reunião das informações, de modo que entendo como pertinente estender o prazo para a prestação das informações para 30 dias.
Em vista disso, intimo o Admnistrador Judicial da Cotrijuí para, em 30 dias complementar as informações anterioremente prestadas, ou em igual prazo justificar fundamentadamente eventual inexistência de documentos ou impossibilidade de obtenção, devendo:
a) juntar aos autos a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da COTRIJUÍ, ocorrida em 06 de julho de 2018, registrada na Ata n.º 001/2018, mencionada ao ev. 131.1;
b) informar nominalmente os valores depositados em agente fiduciário em relação às vítimas para fins de ressarcimento dos grãos de milho e soja depositados entre 1/1/2016 e 31/1/2018, fornecendo os extratos demonstrativos com relação às operações financeiras de cada um dos associados.
Com a resposta, intimem-se o Ministério Público e as defesas para, querendo, apresentarem laudos de avaliação ou outros documentos idôneos que comprovem o efetivo valor de mercado dos imóveis constritos, no prazo de 15 dias, bem como se manifestem sobre tal.
Com a juntada da informação do administrador judicial e após decorridos os prazos de intimação do Ministério Público e das defesas, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando o teor do e-mail do ev. 58.1, remeto cópia da presente decisão aos autos da apelação 5003650-96.2019.8.21.0016, salientando que, diferentemente do que constou na referida comunicação, o presente expediente encontra-se com regular tramitação, aguardando-se o cumprimento integral das diligências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para posterior devolução remessa dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO Nº 5003650-96.2019.8.21.0016/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento à diligência determinada no julgamento dos recursos, fica intimado o administrador judicial da Cotrijuí a fornecer, de forma contábil, o sumário das indenizações já pagas, e informar o valor exato dos montantes segregados em garantia ao pagamento das vítimas, a fim de limitar a constrição ao valor eventualmente descoberto, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, intimem-se o Ministério Público e as defesas para, querendo, apresentarem laudos de avaliação ou outros documentos idôneos que comprovem o efetivo valor de mercado dos imóveis constritos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada da informação do administrador judicial e após decorridos os prazos de intimação do Ministério Público e das defesas, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:49
Petição
26/05/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:51
Recebimento
09/05/2025, 17:11
Comunicação eletrônica
08/05/2025, 18:17
Comunicação eletrônica
07/05/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENILTON KRUPP PRAUCHNER (ACUSADO) ADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ ORIENTE MUSSI (OAB RS038592)
APELANTE: GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A): GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325)
APELANTE: EUGÊNIO FRIZZO (ACUSADO) ADVOGADO(A): GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325)
APELANTE: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052) ADVOGADO(A): LENIO LUIZ STRECK (OAB RS014439) ADVOGADO(A): ANDRE KARAM TRINDADE (OAB RS095122) ADVOGADO(A): THAIS SALVADORI GRACIA (OAB RS106963)
APELANTE: ELIANI TERESINHA GSCHNEITNER FRAGOSO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052) ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471) ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE) PROCURADOR(A): RENATO VINHAS VELASQUES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de abril de 2025. Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (OBSERVADOS O ART. 935 DO CPC/2015, O ART. 212 DO RITJ/2018 BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS PROFERIDOS POR ESTE TRIBUNAL), A REALIZAR-SE EM 07 (SETE) DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS A SEGUIR. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS MEDIANTE MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÕES ORAIS PREVIAMENTE GRAVADAS PELO ADVOGADO EM LINK DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS PELA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES NO SITE WWW.TJRS.JUS.BR OU PELO E-MAIL "[email protected]". O LINK DA SALA VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PELA PLATAFORMA WEBEX SERÁ ENVIADO POR E-MAIL PARA OS ADVOGADOS CADASTRADOS NO EPROC E ESTUDANTES QUE SOLICITAREM À SECRETARIA DA CÂMARA PELO E-MAIL [email protected] DENTRO DO PRAZO DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. Apelação Criminal Nº 5003650-96.2019.8.21.0016/RS (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
23/04/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
03/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENILTON KRUPP PRAUCHNER (ACUSADO) ADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ ORIENTE MUSSI (OAB RS038592)
APELANTE: GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A): GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325)
APELANTE: EUGÊNIO FRIZZO (ACUSADO) ADVOGADO(A): GILMAR RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS053325)
APELANTE: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052) ADVOGADO(A): LENIO LUIZ STRECK (OAB RS014439) ADVOGADO(A): ANDRE KARAM TRINDADE (OAB RS095122) ADVOGADO(A): THAIS SALVADORI GRACIA (OAB RS106963)
APELANTE: ELIANI TERESINHA GSCHNEITNER FRAGOSO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052) ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471) ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERENTE) PROCURADOR(A): RENATO VINHAS VELASQUES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de março de 2025. Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL - SEM VIDEOCONFERÊNCIA, OU NA SUBSEQUENTE (OBSERVADOS O ART. 935 DO CPC/2015, O ART. 212 DO RITJ/2018 BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS PROFERIDOS POR ESTE TRIBUNAL), A INICIAR-SE EM 10 (DEZ) DE ABRIL DE 2025, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, E A ENCERRAR-SE EM 16 (DEZESSEIS) DE ABRIL DE 2025, OS FEITOS A SEGUIR. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS MEDIANTE MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÕES ORAIS PREVIAMENTE GRAVADAS PELO ADVOGADO EM LINK DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM FUTURA SESSÃO PRESENCIAL, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS PELA CORTE, EM ESPECIAL OS ATOS DE Nºs. 03, 07 E 11/2020 E 04/2021, DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MAIORES INFORMAÇÕES NO SITE WWW.TJRS.JUS.BR OU PELO E-MAIL "[email protected]". Apelação Criminal Nº 5003650-96.2019.8.21.0016/RS (Pauta: 271) RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
01/04/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
06/03/2025, 21:49
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 17:00
Comunicação eletrônica
07/10/2024, 17:17
Petição
07/10/2024, 16:57
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:35
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Confirmada
26/09/2024, 19:08
Expedida/certificada
16/09/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 14:54
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:38
Petição
25/06/2024, 16:54
Confirmada
23/06/2024, 23:59
Petição
21/06/2024, 17:08
Petição
21/06/2024, 17:07
Expedida/certificada
13/06/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:47
Expedida/certificada
13/06/2024, 13:40
Petição
10/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:17
Petição
07/06/2024, 20:29
Petição
07/06/2024, 17:47
Petição
07/06/2024, 16:48
Petição
05/06/2024, 14:21
Documento (Certidão)
14/05/2024, 20:18
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:43
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Petição
26/04/2024, 16:08
Confirmada
25/04/2024, 13:21
Expedida/certificada
24/04/2024, 10:08
Expedida/certificada
24/04/2024, 10:08
Requisição de Informações
24/04/2024, 10:08
Comunicação eletrônica
05/03/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 15:33
Comunicação eletrônica
09/11/2023, 13:22
Petição
06/11/2023, 15:33
Petição
06/11/2023, 15:29
Petição
06/11/2023, 10:35
Petição
02/11/2023, 11:19
Petição
08/09/2023, 16:37
Confirmada
28/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/08/2023, 14:42
Outras Decisões
18/08/2023, 14:42
Comunicação eletrônica
31/07/2023, 17:32
Petição
25/07/2023, 18:50
Mudança de Classe Processual
11/07/2023, 15:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:29
Mudança de Parte
17/04/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 11:21
Petição
17/04/2023, 09:35
Petição
06/04/2023, 10:52
Confirmada
02/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/03/2023, 15:33
Expedida/certificada
23/03/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:24
Petição
14/03/2023, 10:28
Petição
16/02/2023, 12:28
Petição
15/02/2023, 20:27
Confirmada
05/02/2023, 23:59
Petição
26/01/2023, 14:13
Expedida/certificada
26/01/2023, 13:24
Expedida/certificada
26/01/2023, 13:24
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:23
Petição
25/01/2023, 15:54
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:54
Petição
19/12/2022, 22:39
Petição
19/12/2022, 19:41
Confirmada
10/12/2022, 23:59
Petição
05/12/2022, 11:46
Petição
03/12/2022, 17:41
Petição
03/12/2022, 17:41
Petição
01/12/2022, 09:51
Expedida/certificada
30/11/2022, 16:49
Expedida/certificada
30/11/2022, 16:49
Mero expediente
16/08/2022, 22:11
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 16:27
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:52
Petição
02/02/2022, 16:35
Petição
01/02/2022, 18:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 13:53
Recebimento
05/11/2021, 03:33
Remessa (outros motivos)
04/11/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:27
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 14:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)